Processo 5001876-66.2024.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001876-66.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE MONTEIRO DA VEIGA e outros AGRAVADO: FUNDES - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR(A): DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Embargos à Execução que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Os agravantes sustentam fazer jus à assistência judiciária gratuita, alegando insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais. Sobreveio sentença nos autos de origem, com cancelamento da distribuição, mas houve interposição de apelação cível cujo julgamento permanece suspenso, pendente da apreciação do presente recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prolação de sentença nos autos de origem acarreta a perda superveniente do interesse recursal no agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se os agravantes comprovaram os pressupostos legais necessários à concessão da assistência judiciária gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR A superveniência de sentença não conduz automaticamente à perda do objeto do agravo de instrumento, devendo o julgador examinar as peculiaridades fáticas e processuais do caso concreto. A existência de apelação cível pendente de julgamento, cuja apreciação encontra-se suspensa até a definição da controvérsia relativa à gratuidade da justiça, mantém o interesse recursal e impõe o exame do mérito do agravo. A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade e pode ser afastada quando houver elementos concretos capazes de suscitar dúvida razoável acerca da alegada insuficiência financeira. Os agravantes declararam exercer atividade autônoma e não apresentaram documentação apta a demonstrar comprometimento substancial de sua renda ou despesas extraordinárias que justificassem a concessão do benefício. O valor da obrigação discutida na demanda originária constitui elemento apto a reforçar a dúvida quanto à alegada condição de miserabilidade dos requerentes. O Juízo de origem oportunizou aos agravantes a comprovação dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, mas eles não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia. Os agravantes limitaram-se a reiterar alegações já apresentadas, sem juntar documentos idôneos e atualizados capazes de demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Inexistindo critério legal objetivo para aferição da hipossuficiência econômica, a análise deve ser realizada a partir do conjunto probatório dos autos, o qual não evidencia a alegada insuficiência financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prolação de sentença não implica, por si só, a perda do objeto do agravo de instrumento, devendo ser consideradas as circunstâncias fáticas e processuais do caso concreto. A declaração de pobreza para fins de gratuidade da justiça possui presunção relativa e pode ser afastada diante de elementos que…
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