Processo 5001876-91.2025.4.03.6115

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001876-91.2025.4.03.6115
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 48 - Des. Fed. Souza Ribeiro
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001876-91.2025.4.03.6115 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: EUGENIA JANINE GONZALEZ DUARTE ADVOGADO do(a) APELANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - SP513888-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO ANTONIO AMORIM RODRIGUES - SP200241-A APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS, PRÓ-REITORES DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001876-91.2025.4.03.6115 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: EUGENIA JANINE GONZALEZ DUARTE Advogado do(a) APELANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - SP513888-A APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS, PRÓ-REITORES DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS Advogado do(a) APELADO: MARCELO ANTONIO AMORIM RODRIGUES - SP200241-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por EUGENIA JANINE GONZALEZ em face da r. sentença que denegou a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, inc. I, do CPC e art. 14 da Lei n. 12.016/09). A decisão de 1° Grau argumentou que há no ordenamento jurídico brasileiro duas maneiras de revalidar diploma de Medicina obtido em instituição de ensino estrangeira. A primeira, pelo procedimento regido pela Resolução n. 1/2022/CNE/CES e pela Portaria n. 1.151/2023/MEC; a segunda, por meio do exame denominado "Revalida", sob responsabilidade do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, disposto na Portaria n. 530 de 09/09/2020. Aponta, a seguir, que a escolha por este ou aquele procedimento, mesmo com a sucessão de normativas infralegais, nunca saiu do âmbito da autonomia universitária, preservando-se o protagonismo da universidade pública, dentro de um espaço de discricionariedade regrada. Referida sentença também afirma que não se infere dos argumentos da impetrante qualquer alteração no cenário fático-jurídico que justifique a distinção entre o caso concreto e o precedente citado. A alteração de normativas infralegais não retira vigência dos dispositivos legais e constitucionais que sustentam a autonomia universitária e o procedimento de revalidação. A apelante alega que a autonomia didático-científica e administrativa das universidades não significa soberania plena e livre para as instituições de ensino superior condicionarem exclusivamente um procedimento administrativo. Sustenta, ainda, que qualquer medida que restrinja de maneira indevida o direito ao trabalho ou crie obstáculos desproporcionais à revalidação, sem a devida fundamentação legal e técnica, configura violação do ordenamento jurídico e da dignidade da pessoa humana, causando prejuízos tanto aos profissionais quanto à sociedade que depende da qualidade do atendimento em diversas áreas, especialmente a saúde. Por fim, pugna o apelante pelo provimento à apelação, a fim de reformar a sentença. Houve apresentação de contrarrazões. Parecer do Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento. É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001876-91.2025.4.03.6115 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: EUGENIA JANINE…

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