Processo 5001877-02.2026.8.08.0026

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001877-02.2026.8.08.0026
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Vara Plantonista 2ª Região
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Vara Plantonista 2ª Região Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Lagoa Funda, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001877-02.2026.8.08.0026 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADEMILSON MARVILA JUNIOR COATOR: GENESIS ALVES BECHARA, MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) IMPETRANTE: MAURO SILVESTRE DOS SANTOS - ES29559 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ADEMILSON MARVILA JUNIOR em face de suposto ato ilegal atribuído ao Prefeito Municipal de Itapemirim, GENESIS ALVES BECHARA, distribuído a este juízo plantonista em regime de urgência extraordinária. Sustenta o impetrante, em suma, que é servidor público municipal efetivo no cargo de Guarda Civil Municipal e que se encontra em severo tratamento psiquiátrico desde o ano de 2017. Argumenta que tramita perante a 1ª Vara da Comarca de Itapemirim uma ação de aposentadoria por invalidez (processo n. 5000707-05.2020.8.08.0026), na qual foi produzido laudo pericial judicial oficial recente (fevereiro de 2026), subscrito por perita médica designada pelo juízo. Afirma que a referida perícia atestou categoricamente a existência de sua incapacidade laborativa total e permanente para as funções habituais na municipalidade. Nada obstante, alega que a autoridade indigitada coatora editou a Portaria n. 86, de 11 de junho de 2026, determinando a sua readaptação funcional para o exercício de funções estritamente administrativas junto à Secretaria Municipal de Finanças (Departamento de Gerência Fazendária), pelo prazo temporário de 180 dias, ordenando seu imediato retorno às atividades. Sob o argumento de que a ordem de retorno agrava irreversivelmente seu estado clínico psiquiátrico (marcado por ideação suicida e Síndrome de Burnout), requer o deferimento de medida liminar inaudita altera parte para suspender incontinenti os efeitos da Portaria n. 86/2026, desobrigando-o de comparecer ao trabalho até o julgamento definitivo da ação previdenciária de invalidez. A petição inicial veio instruída com cópias de relatórios médicos, receitas, a portaria objurgada, cópia do laudo judicial e certidões do processo de conhecimento. É o relatório, em síntese. Decido. Ab initio, cumpre examinar a estrita regularidade e pertinência do acionamento da jurisdição de exceção representada pelo plantão judiciário ordinário. Como é cediço, a competência dos magistrados escalados para o plantão não é concorrente ou opcional em relação ao expediente forense regular, mas sim de natureza absolutamente residual e excepcional, jungida à presença concomitante de perigo na demora e impossibilidade material de acesso às vias ordinárias. O regramento da matéria no âmbito deste Poder Judiciário Estadual encontra-se pacificado na Resolução n. 29/2010, da Corregedoria Geral da Justiça do Espírito Santo, cujo texto, em seus artigos 3º e 4º, delimita com rigidez os contornos da atuação excepcional para medidas "que não possam aguardar o primeiro dia útil subsequente". No caso vertente, o mandamus veicula pretensão inviável de ser apreciada em sede de plantão judiciário, ante a ausência de urgência imediata que justifique a apreciação da medida. Isso se confirma pelo fato de que, com a publicação da portaria ora questionada em 11/06/2026, o impetrante dispôs de, ao menos, dois dias úteis para questionar o ato normativo no expediente ordinário, inclusive nos próprios autos da ação…

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