Processo 5001877-38.2025.8.13.0433

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001877-38.2025.8.13.0433
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5001877-38.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: RILARY MARIA DE JESUS LOPES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: RONIE MARTINS SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Rilary Maria de Jesus Lopes em face de Ronie Martins Silva, todos qualificados nos autos. A parte autora alegou que celebrou contrato de mandato verbal com o réu para a cobrança judicial de valores relativos ao programa estadual Poupança Jovem. Na execução de sentença nº 5002915-61.2020.8.13.0433 contra o Estado de Minas Gerais, o réu obteve o levantamento do alvará eletrônico em 29 de maio de 2023, no montante bruto de R$ 4.441,01. Do valor total recebido pelo causídico, cabia a retenção de 25% a título de honorários contratuais ajustados, devendo repassar à cliente a quantia incontroversa de R$ 3.330,76 (três mil e trezentos reais e setenta e seis centavos). A autora relatou que o réu ocultou dolosamente o recebimento da quantia por mais de dois meses, prestando informações falsas por meio do aplicativo WhatsApp de que o processo judicial andava a passos de tartaruga. Após descobrir a efetiva liberação dos valores na secretaria judicial, a autora questionou o réu, que confessou ter utilizado a verba da cliente para saldar faturas de cartão de crédito pessoal, recusando-se a repassar a totalidade da verba devida. Instruiu a inicial com documentos. Concedido parcialmente o benefício da gratuidade de justiça (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora insurgiu com agravo de instrumento, o qual foi dado provimento para conceder o benefício em sua totalidade (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte requerida foi devidamente citada à ID XXX.XXX.XXX-XX. Todavia, deixou transcorrer o prazo in albis. À ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTOS Antes de ingressar na matéria de mérito, cabe ratificar a higidez e a validade jurídica da citação realizada por meio eletrônico. Os registros do processo revelam que a autora envidou infrutíferas tentativas de localização do réu no processo que tramitou perante os Juizados Especiais. O réu, de forma deliberada, ocultou seu real paradeiro e chegou a fornecer endereço flagrantemente falso no município de Belo Horizonte para embaraçar as diligências oficiais. Por essa razão, e amparado nas disposições do Código de Processo Civil que priorizam a comunicação dos atos processuais por canais eletrônicos, foi determinada a citação por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp (ID XXX.XXX.XXX-XX). A citação eletrônica encontra perfeito respaldo no artigo 246 do Código de Processo Civil. O ato foi realizado com estrita segurança, identificando-se o número cadastrado e a confirmação escrita da mensagem, conforme certificado pela secretaria judicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), o que afasta qualquer alegação de nulidade por ausência de contraditório. Citado de forma regular e inequívoca, o réu quedou-se silente e deixou de apresentar contestação no prazo legal. Impõe-se, assim, a decretação da revelia, com fulcro no artigo 344 do Código de Processo…

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