Processo 5001877-70.2025.4.03.6311
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001877-70.2025.4.03.6311 RELATOR: KARINA LIZIE HOLLER RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CELIA REGINA REZENDE - SP120583-A RECORRIDO: REGILENE ESTEVES DA CONCEICAO SILVA RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré de sentença que julgou procedente o pedido para “condenar o INSS a conceder auxílio por incapacidade temporária à parte autora a partir de 31/03/2025. O benefício deve ser mantido até 14/10/2025. Caberá à parte autora requerer novo benefício ao INSS na hipótese de persistir a incapacidade.” A parte ré sustenta que a autora não havia cumprido a carência necessária na data de início da incapacidade fixada e que a doença que gerou a incapacidade não é isenta de carência, motivo pelo qual postula a reforma do julgado. De forma subsidiária, sustenta que “a correção monetária deverá observar o INPC para os benefícios previdenciários e o IPCA-E para os benefícios assistenciais. Os juros de mora incidirão, até a competência 11/2021, a partir da citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança; no período compreendido entre 12/2021 e 08/2025, a partir da citação, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa Selic, nos termos originários da Emenda Constitucional nº 113/2021, englobando correção monetária e juros de mora; e, a partir de 09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, observar-se-á o disposto no art. 406 do Código Civil, com a incidência de juros de mora, a contar da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável.” Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Discute-se nesta demanda se a parte autora reúne os requisitos para a obtenção de benefício por incapacidade. A Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42) e que o auxílio-doença será devido na hipótese de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (art. 59). Os requisitos podem ser assim resumidos: - qualidade de segurado, decorrente do enquadramento da pessoa em alguma das situações fáticas previstas no art. 11, da Lei nº 8.213/91, ou em razão de filiação facultativa (art. 13); - cumprimento de período de carência, que, na espécie, é de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses de dispensa (arts. 26 e 151); - surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão. - incapacidade para a atividade habitual, com possibilidade de recuperação para a mesma ou outra atividade (auxílio doença), ou incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa (aposentadoria por invalidez). No caso dos autos, a perícia médica do INSS apontou que a parte autora apresentou gravidez de alto risco, quadro que gerou incapacidade temporária a partir de 21/03/2025. Na data de início da incapacidade, a autora era segurada regularmente inscrita na condição de empregada, conforme dossiê previdenciário juntado…
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