Processo 5001877-77.2024.4.03.6126
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001877-77.2024.4.03.6126 AUTOR: JOSE EDMILSON MATOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOYCE MEIRIANE DE MELO - SP426703 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA JOSE EDMILSON MATOS DE OLIVEIRA, já qualificado e por intermédio de seu representante legal, propõe a presente ação cível pelo rito ordinário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição devida à pessoa com deficiência que foi requerida no processo de benefício n. 207.377.961-6, mediante o reconhecimento do autor como pessoa com deficiência, do tempo de labor urbano comum e especial e do período de labor rural que foi negado em pedido administrativo. Com a inicial, juntou documentos. Citado, o INSS contesta a ação alegando, em preliminares, a ocorrência da prescrição e, no mérito, pugna pela improcedência da ação. Juntou documentos. O ministério Público Federal se manifesta pela desnecessidade de intervenção. Em réplica, o autor refuta os argumentos da parte contrária. Foi determinado o sobrestamento da ação por força da determinação exarada no Tema 1209/STF em repercussão geral pelo C. Supremo Tribunal Federal, cuja decisão foi alvo de embargos de declaração, os quais foram acolhidos para permitir a produção das provas oral e pericial da matéria não relacionada ao objeto do Tema 1209/STF. Proferida decisão de saneamento para fixação dos pontos controvertidos. na fase das provas, foi determinada realização de prova pericial médica e do estudo socioeconômico, cujos laudos (ID 342471467, ID 337700671 e ID 337700672) foram alvo de manifestação das partes. Realizada a colheita de prova oral em audiência, sendo ouvidas 2 (duas) testemunhas arroladas pelo autor. O autor apresentou suas alegações finais e o réu quedou-se silente. Fundamento e decido. De início, acolho o quanto requerido pelo Ministério Público Federal para excluí-lo da lide, na medida em que o autor é maior de idade e está em pleno gozo de suas faculdades mentais, o que torna desnecessária a participação do órgão ministerial. Anote-se. Rejeito a alegação de prescrição quinquenal suscitada pelo INSS, na medida em que não decorreu prazo superior a cinco anos contados entre a data do requerimento administrativo em 26.10.2022 e a da propositura desta ação (18.06.2024). Não há necessidade de produção de outras provas em audiência, impondo-se assim, o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Por se encontrarem presentes tanto os pressupostos processuais quanto as condições da ação, passo ao exame do mérito. 1. Da aposentadoria devida à pessoa com deficiência A Constituição Federal em seu artigo 201 admitiu a possibilidade de concessão de aposentadoria aos segurados com deficiência mediante requisitos e critérios diferenciados definidos em lei complementar. No que concerne à questão debatida nestes autos, a Lei Complementar n. 142/2013 estabeleceu que pessoa com deficiência é aquela que comprovadamente possuir "impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas…
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