Processo 5001877-87.2023.4.03.6134

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001877-87.2023.4.03.6134
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 41 - Des. Fed. Herbert de Bruyn
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001877-87.2023.4.03.6134 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: VINICIUS MORENO DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: CLORIS ROSIMEIRE MARCELLO VITAL - SP94015-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIA RACHID - SP445612-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Vinicius Moreno de Souza em face da Caixa Econômica Federal - CEF, na qual pleiteia a revisão de contrato de financiamento habitacional em razão da cobrança indevida de taxa de administração. Pretende, ainda, que, após a revisão do contrato, lhe seja autorizada a purgação da mora e a utilização do FTGS para tanto. Sustenta não ter sido intimado pessoalmente para purgar a mora, ou ainda, sobre o início de eventual procedimento de execução extrajudicial, de maneira que deve ser “(...) reconhecida a nulidade de eventual intimação para purgar a mora, e de todos os seus atos seguintes, inclusive a consolidação da propriedade registrada na matricula e designação de leilões extrajudiciais (...)”. A parte autora postulou, ainda, o deferimento liminar da suspensão de “(...) todos os atos expropriatórios sobre o imóvel, em especial a execução da alienação fiduciária para consolidação da propriedade do bem em favor do Réu e realização de leilões extrajudiciais, até o julgamento final da lide”. Foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID 365170418). Contra a decisão de indeferimento da tutela de urgência foi interposto o agravo de instrumento nº 5019733-36.2023.4.03.0000, que foi desprovido (ID 365170755). Contestação da CEF (ID 365170425). Houve audiência de conciliação infrutífera, na qual a CEF informou que teria ocorrido venda do imóvel após o segundo leilão (ID 365170430). A CEF retificou a informação fornecida em audiência e esclareceu que “(...) não houve proposta no segundo leilão e que o autor poderá exercer o direito de preferência para a recompra do imóvel (...)” (ID 365170430). Sobreveio sentença, julgando improcedentes os pedidos, com a condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa. Inconformada, apelou a parte autora. Aduz que “apesar das cartas juntadas pela Caixa Econômica, observa-se que não há prova nos autos de que o referido documento foi efetivamente entregue no endereço e, portanto, não resta comprovada a ciência a parte autora acerca das datas de leilões e exercício do direito de preferência” (ID 365170787 , p. 6). Assim, “(...) a ocorrência de leilão sem a devida intimação do Autor acarreta a declaração de nulidade do ato praticado em razão da inviabilidade do exercício de direito de preferência nos termos legais” (ID 365170787, p. 6). Afirma que “no momento da distribuição da presente demanda o Apelante NÃO tinha ciência do início de qualquer procedimento administrativo de execução iniciado, tendo requerido medidas judiciais justamente por precaução e prevenção de danos” (ID 365170787, p. 6). Afirma que “(...) até o presente momento não houve comprovação nem da ocorrência de eventual leilão extrajudicial, tampouco do valor de alienação em leilão, muito menos qualquer pagamento do saldo excedente em favor da parte autora, ora Apelante, o que se…

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