Processo 5001877-89.2024.4.03.6316
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001877-89.2024.4.03.6316 RELATOR: BRUNO TAKAHASHI RECORRENTE: LAERCIO PAZZINI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A RECORRIDO: MASTER PREV LTDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por LAERCIO PAZZINI (parte autora) contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para declarar a inexigibilidade dos valores descontados de seu benefício previdenciário a título de “CONTRIB. MASTER PREV - 0800 202 0125” e condenar a MASTER PREV LTDA. à sua restituição, bem como a indenizar os danos morais sofridos, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Em relação ao INSS, o provimento condenatório limitou-se à obrigação de fazer (cessar os descontos indevidos). Recorre a parte autora e sustenta que (1) foram realizados descontos indevidos referente a adesão à associação recorrida, que deve ser condenada à devolução em dobro; (2) que o INSS deve ser responsabilizado solidariamente, diante o dever de atuar diligentemente nessas situações e que (3) os danos morais sofridos devem ser majorados para R$ 15.000,00. Foram apresentadas contrarrazões. O recurso foi interposto tempestivamente e formalmente em ordem. Pretende a parte autora a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB. MASTER PREV - 0800 202 0125”, pela associação corré, condenação solidária do INSS e majoração da indenização por danos morais. Inicialmente, pontua-se que não há mais controvérsia quanto à irregularidade dos descontos perpetrados pela MASTER PREV LTDA., diante da inexistência de qualquer recurso que a questione e sobre a qual houve a preclusão. Pois bem. Inicialmente, deixo consignada a aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor em relação à Associação, em especial em decorrência da incidência do artigo 17 da Lei n. 8.078/90 e uniformização desta Turma Recursal. As consignações voluntárias oriundas de adesão a associação deve respeitar a autodeterminação informada do aposentado, idoso, em atenção à liberdade de filiação ancorada no artigo 5º, XX da Constituição Federal. Imprescindível, portanto, que haja inequívoca manifestação de vontade do aderente, o que não restou demonstrado. Estabelece a Lei n. 8.078/90 que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, p.ú.). Ademais, recentemente o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024). No caso, como visto acima, a…
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