Processo 5001878-26.2025.8.24.0139

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001878-26.2025.8.24.0139
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5001878-26.2025.8.24.0139/SC APELANTE : JOHN LENON DO NASCIMENTO BULCAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO   Adoto o relatório da sentença,  in verbis :  JOHN LENON DO NASCIMENTO BULCAO   ajuizou de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. . Narra a parte requerente, em resumo, que se encontra registrada no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), apontada pela ré, sem qualquer causa jurídica para tanto. Citado, o demandado contestou o feito ( evento 17, CONT2 ), negando qualquer ilícito e concluiu requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica ( evento 22, RÉPLICA1 ). É o relato. Intimadas a especificarem eventuais outras provas que pretendiam produzir, a parte autora não se manifestou, enquanto a ré pugnou pelo julgamento antecipado ( evento 34, PET1 ).  Vieram os autos conclusos.   O togado  a quo  julgou improcedentes os pedidos iniciais, conforme parte dispositiva da decisão:   Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOHN LENON DO NASCIMENTO BULCAO   em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ambos qualificados na presente ação. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 82, § 2º e art. 85, § 2º, ambos do CPC, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade da justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.   Inconformado, o autor apela ( 43.1 ) defendendo a necessidade de que seja reconhecida a ilicitude da negativação ocorrida no âmbito do SCR, com a consequente exclusão do registro impugnado, bem como a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta que, embora reconheça ter incorrido em inadimplemento contratual, não foi notificado previamente quanto à inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR), conforme exigido pelo artigo 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022, fato que, segundo alega, tornou ilícito o apontamento de débito e causou-lhe constrangimentos que ensejam reparação. Alega que a ausência de comunicação prévia afronta também o disposto no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece o dever de informar o consumidor antes de qualquer anotação em cadastros que envolvam seus dados financeiros. Aduz que a cláusula contratual que prevê o compartilhamento de dados com o BACEN não pode dispensar a notificação formal exigida por norma cogente, razão pela qual insiste na tese de que houve violação à boa-fé objetiva e aos direitos da personalidade. Pontua que o entendimento jurisprudencial consolidado no STJ é no sentido de que o SCR possui natureza restritiva, equiparando-se, quanto aos efeitos práticos, aos demais cadastros de inadimplentes, o que impõe a necessidade de notificação prévia. Acrescenta que, sendo indevida a anotação, o dano moral é presumido (“in re ipsa”), conforme ampla jurisprudência colacionada nos autos, inclusive do STJ. Contrarrazões no ev. 50. É o relatório.    Inicialmente, autorizado o julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, além do art. 132 do RITJSC, porquanto…

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