Processo 5001878-28.2026.8.24.0030

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001878-28.2026.8.24.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Imbituba
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001878-28.2026.8.24.0030/SC AUTOR : ISC URBANIZACAO LTDA ADVOGADO(A) : EVERTON BRUNO LOHN (OAB SC029253) DESPACHO/DECISÃO ISC URBANIZAÇÃO LTDA. ajuizou ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse, indenização por perdas e danos e consignação em pagamento, com pedido de tutela de urgência, contra  PABLO MENEZES LEINDORF e ELESANGELA HANAUER LEINDORF , todos qualificados. Narrou que, em 27.10.2020, as partes celebraram contrato de compromisso de compra e venda de imóvel (lote BI1904, Loteamento Bosque Imbituba, matrícula n. 25.138), pelo valor de R$ 52.830,00, a ser pago em parcelas mensais. Sustentou que, embora tenha cumprido suas obrigações, a parte ré tornou-se inadimplente, inicialmente quanto às parcelas n. 49, 50 e 51, o que ensejou a celebração de acordo extrajudicial em 17.02.2025.  Narrou, contudo, que a ré voltou a inadimplir a partir de 25.11.2025, acumulando débito vencido de R$ 4.128,23 e saldo total de R$ 53.004,74. Aduziu que promoveu tentativas de solução amigável, inclusive por notificação extrajudicial e via aplicativo de mensagens, sem êxito, permanecendo a parte ré inerte. Com isso, requereu a rescisão contratual, a reintegração de posse do imóvel, a condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos, bem como a possibilidade de consignação do valor de R$ 9.564,97, correspondente ao saldo a ser restituído após compensações contratuais, além da concessão de tutela de urgência para imediata retomada da posse do bem e para depósito judicial dos valores tidos por ela como incontroversos. Valorou a causa e juntou documentos (ev. 1).  É o relatório.  Fundamento e decido .  Embora a pretensão esteja vinculada à reintegração de posse, a controvérsia possui natureza contratual,   decorrente de alegado inadimplemento em contrato de promessa de compra e venda - e não de turbação ou esbulho recente, o que afasta a hipótese de concessão de liminar possessória típica fundada no art. 561 do CPC, estando a demanda submetida ao procedimento comum, com incidência das regras gerais de tutela provisória, nos termos do art. 294 do CPC. A parte autora pleiteia tutela provisória baseada na urgência, com natureza nitidamente satisfativa, já que busca antecipar os efeitos do pedido principal.    Com isso, é preciso que se façam presentes pressupostos estabelecidos no artigo 300 do CPC: 1) probabilidade do direito invocado; e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não se pode perder de vista, também, a regra estabelecida no § 3º do art. 300 do CPC, segundo o qual  "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".   Pois bem. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em situações como a dos autos, não é cabível a antecipação de tutela reintegratória antes da resolução do contrato, pois somente após a rescisão é que se configura posse injusta e eventual esbulho. A saber: " [...] não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório. " (STJ. REsp n. 620.787/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/4/2009, REPDJe de 15/6/2009, REPDJe de 11/05/2009, DJe de 27/04/2009). A jurisprudência do TJSC reforça a impossibilidade da reintegração antecipada na posse, mesmo presente cláusula de…

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