Processo 5001878-38.2002.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001878-38.2002.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 5001878-38.2002.8.27.2729/TO REQUERENTE : COMPANHIA PROVIDÊNCIA INDUSTRIA E COMÉRCIO ADVOGADO(A) : LISA FABIANA BARROS FERREIRA (OAB GO016883) ADVOGADO(A) : MARIA VILMA BARROS FERREIRA (OAB GO001786) DESPACHO/DECISÃO a) Do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (crédito principal) Analisando o feito, verifica-se que a Contadoria Judicial, em cumprimento ao determinado no evento 177 procedeu com a atualização do débito relativo ao crédito principal. Ocorre que o ente executado apresentou impugnação a atualização dos cálculos após a homologação, sustentando a necessidade de adequação dos índices de atualização em razão da superveniência da  Emenda Constitucional nº 136/2025 , a qual instituiu nova sistemática de correção dos débitos ( evento 193 ). De início, cumpre destacar que os valores homologados encontram-se acobertados pela  coisa julgada ,  não sendo passíveis de rediscussão ou modificação . Todavia, é devida a correção dos cálculos do  evento 182 ,  exclusivamente para o período a partir da data da homologação dos cálculos (06/04/2020 - evento 52) , aplicando-se, quanto a esse período, as normas constitucionais supervenientes de acordo com as suas respectivas vigências. A Emenda Constitucional nº 136/2025, ao revogar a redação anteriormente conferida ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, suprimiu do ordenamento jurídico o fundamento normativo que autorizava a aplicação da taxa SELIC às condenações impostas à Fazenda Pública. Todavia, a sistemática de atualização expressamente disciplinada pela atual redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025,  aplica-se exclusivamente aos requisitórios de pagamento, isto é, às requisições já expedidas, seja na modalidade RPV, seja por precatório . Não incide, portanto, sobre os cálculos de atualização do débito realizados em momento anterior à expedição das respectivas requisições , porquanto a nova redação constitucional é expressa ao limitar sua incidência aos “ requisitórios que envolvam a Fazenda Pública ”. Verifica-se, contudo, a ausência de disciplina constitucional específica para a atualização dos cálculos no período compreendido entre a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025 (09/09/2025) e a efetiva expedição do requisitório. Diante dessa lacuna normativa, impõe-se a incidência das regras gerais aplicáveis às obrigações civis, notadamente a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. Somente após a expedição da requisição de pagamento é que passa a incidir o regime constitucional específico introduzido pela Emenda Constitucional nº 136/2025, por força da expressa delimitação temporal constante do art. 3º, que fixa como termo inicial a data da expedição do requisitório. Nesse sentido entende o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. DIREITO CONSTITUCIONAL INTERTEMPORAL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão que deu provimento à apelação do autor para julgar procedente pedido de concessão de auxílio-acidente, fixando termo inicial do benefício e critérios de correção monetária e juros de mora, sem pronunciamento expresso acerca da…

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