Processo 5001878-39.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5001878-39.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 21 - Des. Fed. Mairan Maia
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5001878-39.2026.4.03.0000 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR AGRAVANTE: KMR ENERGIA E MEIO AMBIENTE LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ROGERIO PREVIATTI - SP280375-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Insurge-se a agravante contra decisão que indeferiu o pedido de liminar, em mandado de segurança impetrado com o objetivo de incluir débitos incluídos na transação tributária regida pelo edital PGDAU nº 11/2025. O relatório da decisão agravada expõe a controvérsia trazida a Juízo: Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, no qual pretende a impetrante obter determinação para que a autoridade impetrada, no prazo de 24 horas, libere a adesão à transação tributária do Edital vigente, condição necessária para obter o parcelamento perante a PFFN. Narra que se trata de empresa optante pelo regime de tributação Simples Nacional e almeja continuar no referido regime tributário, porém o retorno tem sido obstado pela existência de débitos fiscais que, somados ao bloqueio para a adesão às transações previstas no Edital PGDAU n. 11/2025, posteriormente alterado pelo Edital PGDAU n. 16/2025, impedem a sua regularização tributária. Informa que será excluída do referido regime em 31/12/25 e, visando regularizar sua situação fiscal, aproveitou os benefícios e prazos concedidos pela Transação Tributária da PGFN, aderiu, em 31/10/24, à transação n. 1154013 (simples nacional) e à transação n. 11154041 (débitos previdenciários), ambas do edital PGDAU n. 02/2024, mas inadimpliu com os referidos compromissos, o que resultou no bloqueio à nova transação. Relata que possui débitos relativos à créditos tributários federais e à dívida ativa da União e o deferimento da medida liminar permitirá a regularização de seus débitos junto à PGFN e à Receita Federal do Brasil, viabilizando, assim, sua manutenção no Simples Nacional, cuja exclusão está prevista para 31/12/2025. Aponta que, perante a PGFN, o débito somente é passível de parcelamento ordinário em 59 prestações, sendo que, pelo débito já ter sido transacionado anteriormente, há incidência de 10% de pedágio à vista e, para regularizar a sua situação fiscal com o parcelamento dos débitos, deverá arcar com uma prestação de entrada no valor de R$ 52.823,75 só para os débitos do Simples Nacional, o que é absolutamente inviável neste momento, considerando a condição financeira atual, uma vez que a própria PGFN enquadrou a empresa na classificação para transação “D” (insuficiente para liquidar integralmente o passivo fiscal e do FGTS), o que impossibilita a concessão de descontos e prazos ampliados para pagamento nos moldes estabelecidos no Edital vigente. Argumenta que a PGFN está disponibilizando a possibilidade de negociação dos débitos por meio da transação regulamentada pelo Edital PGDAU n. 11/2025, com adesão até 31/01/26, às 19h, com a concessão de redução de até 100% do valor dos juros, das multas, do encargo legal e prazos mais longos, o que lhe permitirá regularizar sua situação fiscal. Entretanto, referido direito lhe está sendo negado, sem justificativa plausível, uma vez que é elegível à transação prevista no Edital PGDAU n. 11/2025. Recurso processado sem a concessão do efeito suspensivo. A parte agravada ofereceu resposta. É o…

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