Processo 5001878-44.2024.8.08.0062

TJES • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
5001878-44.2024.8.08.0062
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Piúma - 1ª Vara
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5001878-44.2024.8.08.0062 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: MARCIO AMBROSIO REQUERIDO: SILVANA LAYBER BODART Advogados do(a) REQUERENTE: BEATRIZ DE FREITAS ROMAO - ES24392, LEONARDO SANTOS FRAGOSO - ES36319 Advogado do(a) REQUERIDO: FREDDY ROBERTO DE OLIVEIRA CARVALHO FILHO - ES24211 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO MÁRCIO AMBRÓSIO ajuizou a presente Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Partilha de Bens em face de SILVANA LAYBER BODART, alegando, em síntese, que as partes contraíram matrimônio em 10 de julho de 2015, sob o regime de comunhão parcial de bens. Afirmou que a convivência perdurou até meados de julho de 2024, quando ocorreu a separação de fato. No que tange ao patrimônio, o requerente sustentou ter realizado investimentos vultosos, estimados entre R$ 110.000,00 e R$ 140.000,00, na reconstrução estrutural de um imóvel situado na Rua Manoel Miranda Fraga, nº 11, em Piúma/ES, o qual pertencia originalmente à requerida. Aduziu que tais recursos seriam provenientes da venda de bens particulares, configurando hipótese de sub-rogação. Além disso, pleiteou a partilha do saldo devedor de um empréstimo consignado junto ao Sicoob, no valor aproximado de R$ 10.269,36, contraído para a aquisição de uma motocicleta XRE 300 em proveito da família. A fase de dissolução do vínculo conjugal foi resolvida por meio de decisão interlocutória de mérito proferida em audiência realizada no dia 25 de fevereiro de 2026 (ID 91381375), na qual foi decretado o divórcio das partes, com a manutenção do nome de solteira da requerida. O trânsito em julgado deste capítulo específico da demanda foi devidamente certificado em 04 de março de 2026 (ID 91889400), remanescendo a controvérsia exclusivamente sobre a esfera patrimonial. A requerida apresentou contestação tempestiva (ID 54957998), oportunidade em que impugnou a pretensão indenizatória e de partilha. Em sua tese defensiva, asseverou que o imóvel em questão foi objeto de uma Escritura Pública de Doação com Reserva de Usufruto lavrada em 05 de julho de 2016 (ID 54958001), pela qual a nua-propriedade foi transferida aos seus filhos com a anuência expressa e assinatura do requerente. Sustentou a impossibilidade jurídica de partilhar bem pertencente a terceiros e negou a ocorrência de reconstrução integral, afirmando que as obras foram melhorias estéticas e estruturais parciais custeadas por ambos. Quanto à dívida da motocicleta, argumentou que o veículo foi alienado exclusivamente pelo autor em agosto de 2023 (ID 54958853) e que o produto da venda não foi revertido em benefício do casal, motivo pelo qual a responsabilidade pelo empréstimo deveria ser atribuída apenas ao requerente. Em sede de réplica (ID 61736056), o autor ratificou os termos da inicial, alegando que a doação aos filhos configuraria fraude por ausência de compensação patrimonial e que o valor da venda da motocicleta foi depositado em conta conjunta. Durante a instrução processual, foi realizada audiência de instrução e julgamento para a colheita de prova oral (ID 91381375). O pedreiro responsável pela obra, Sr. Janderlei Layber Ferreira, ouvido como testemunha do juízo, declarou que a casa não foi demolida, mas passou por reformas e melhorias na laje e colunas, com pagamentos efetuados por ambas as partes.…

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