Processo 5001878-44.2026.4.02.5116
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001878-44.2026.4.02.5116/RJ AUTOR : FLAVIO DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A) : KAMILLE GUIMARAES BARROS MATTOS (OAB BA035793) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização, em auxílio à Vara Federal Única de Macaé (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024) FLAVIO DA SILVA SOUZA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , sob o rito dos Juizados Especiais Federais, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade (NB 7284707543; DER: 15/09/2025). Conforme cópia do processo administrativo previdenciário juntado aos autos ( processo 5001878-44.2026.4.02.5116/RJ, evento 1, PROCADM10 ), o benefício por incapacidade foi indeferido sob a seguinte justificativa: "Após avaliação de todas as informações prestadas no requerimento, análise dos documentos e bases governamentais disponíveis, com base nos requisitos legais exigidos para a espécie: Não foi reconhecido o direito ao BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Motivo(s): Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS . Caso não concorde com alguma análise, poderá apresentar recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de 30 (trinta) dias após a ciência desta decisão. Em caso de dúvida, ligue para a Central 135 (segunda a sábado, das 7h às 22h), ou converse com o INSS pelo chat disponível tanto na página do Meu INSS (gov.br/meuinss) quanto pelo celular, no aplicativo "Meu INSS"." Portanto, a questão controvertida na presente demanda diz respeito ao requisito da incapacidade , causa do indeferimento administrativo. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Quanto ao pedido de tutela provisória, a parte autora não trouxe aos autos laudos médicos, exames ou outros documentos suficientes que evidenciem o perigo e a probabilidade do direito, em cognição sumária. Uma vez que a concessão do benefício pleiteado demanda produção de prova pericial, indefiro , por ora, o requerimento de antecipação de tutela. DA EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (Parágrafo único do art. 321 do CPC) , junte aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação: Comprovante de residência oficial, tais como contas de energia elétrica, gás ou telefone, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses, em nome próprio. Caso não possua comprovante em seu nome, deverá apresentar comprovante em nome de outra pessoa, desde que comprove o vínculo existente com o titular do documento ou, caso não tenha vínculo com o titular do documento, deverá apresentar declaração de domicílio assinada pelo proprietário do documento (instruída com os documentos de identificação do signatário da declaração - cópia do RG e do CPF) , nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal; DA PROVA PERICIAL Cumprido, determino a produção de prova pericial médica se possível na especialidade indicada pela parte autora (ORTOPEDIA) e FIXO o prazo de 30 (trinta) dias , contados da data em que for realizada a perícia, para a juntada aos autos do respectivo laudo. Se não houver disponibilidade de peritos na especialidade indicada, autorizo, desde já, a nomeação com MÉDICO DO TRABALHO ou CLÍNICO GERAL ,…
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