Processo 5001878-71.2023.8.13.0472

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001878-71.2023.8.13.0472
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Paraguaçu
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 5001878-71.2023.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCIA ALVES DA SILVA PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. I-RELATÓRIO MARCIA ALVES DA SILVA PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. Alegou a autora, em síntese, que ao comparecer ao posto de atendimento da ré para solicitar a ligação de energia elétrica em seu imóvel residencial na cidade de Fama/MG, foi surpreendida com a informação de que constavam débitos pendentes em seu nome relativos a duas instalações localizadas no município de Passos/MG, somando o montante de R$ 11.688,90. Informou que nunca residiu, trabalhou ou possuiu bens em Passos/MG, tratando-se os débitos de flagrante fraude. Acrescentou que seu nome foi indevidamente protestado em 05/06/2023 perante o Cartório de Protestos de Passos/MG. Pugnou, liminarmente, pela sustação dos protestos e, no mérito, pela declaração de inexistência dos débitos fraudulentos, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 11.688,90. A inicial veio instruída com documentos pessoais, faturas, certidão de protesto positivo e declaração de isenção de imposto de renda confome IDs XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu a tutela de urgência, determinando a suspensão dos efeitos dos protestos, sob pena de multa diária. A ré, devidamente citada, apresentou contestação acompanhada de Reconvenção. Preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita deferido à requerente. No mérito, alegou que as contratações foram lícitas, pois amparadas em apresentação de documentos pessoais e contrato de locação supostamente assinado pela autora, sustentando a regularidade de sua conduta e a inocorrência de ato ilícito. Em sede de reconvenção, pugnou pela condenação da autora/reconvinda ao pagamento dos débitos de consumo acumulados no valor de R$ 13.081,97. A autora apresentou contestação à reconvenção, arguindo a falsidade documental das assinaturas constantes nos contratos exibidos pela ré, requerendo perícia grafotécnica. Em fase de saneamento de ID XXX.XXX.XXX-XX, a preliminar de impugnação à assistência judiciária foi rejeitada, os pontos controvertidos foram delimitados e deferiu-se a produção de prova pericial grafotécnica, sendo nomeado o perito Thiago Antonio Barreto. O Laudo Pericial foi acostado ao ID XXX.XXX.XXX-XX, concluindo o expert do juízo de forma peremptória que as assinaturas postas nos contratos que originaram os débitos não provieram do punho escritor da autora, tratando-se de falsificação por imitação servil. A ré CEMIG manifestou-se concordando com as conclusões do laudo pericial grafotécnico de ID XXX.XXX.XXX-XX, alegando, todavia, a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro como excludente de nexo de causalidade e responsabilidade civil. Realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência , foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela autora, que confirmaram que ela reside historicamente em Fama/MG e nunca esteve ou locou…

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