Processo 5001878-85.2022.8.24.0218

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001878-85.2022.8.24.0218
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5001878-85.2022.8.24.0218/SC APELANTE : JAIR FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB SC036672) ADVOGADO(A) : EDUARDO FERNANDO REBONATTO (OAB SC036592) APELADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença ( evento 111, SENT1 ): Jair Ferreira  ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, em face do  Banco Itaú Consignado S.A . Relatou que, em consulta ao extrato emitido pessoalmente no   INSS, descobriu que o réu incluiu, à margem do benefício previdenciário, parcela de contrato de empréstimo, no valor de R$ 38,23. Alegou, no entanto, que jamais celebrou o negócio jurídico com a instituição financeira, evidenciando a ausência de obrigação pecuniária e a ilegalidade das cobranças. Assinalou que a situação configura dano moral  in re ipsa . Referiu que não houve disponibilização de valores na conta bancária correspondente. Pediu a declaração de inexistência de débito   relacionado ao contrato de empréstimo, a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, na importância de R$ 15.000,00, e à restituição dos valores indevidamente cobrados, em dobro. Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Foi concedido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora e deferido o requerimento de inversão do ônus da prova. Citado, o réu contestou o pedido inicial. Suscitou preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da celebração do contrato, sem qualquer vício de consentimento, razão pela qual os valores descontados mensalmente na conta bancária da parte autora são devidos. Argumentou que a parte autora recebeu os valores contratados e os usufruiu. Defendeu a inocorrência de ato ilícito que justifique o dever de indenizar. Reclamou a improcedência do pedido inicial. A parte autora ofereceu resposta à contestação, na qual suscitou a falsidade da assinatura aposta no instrumento negocial exibido pela parte ré. Em decisão de saneamento, foi rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir, fixado o ponto controvertido e determinada a realização de perícia grafotécnica.  As partes apresentaram manifestação de discordância quanto à realização da perícia. Foi proferida sentença de improcedência do pedido inicial, a qual, todavia, foi desconstituída em sede de apelação, para a reabertura da instrução, mediante realização de prova pericial grafotécnica. As partes formularam quesitos.  Foi coligido aos autos laudo pericial e laudo complementar, ambos impugnados pela parte ré.  No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Pelo exposto, extinto o processo na forma do art. 487, I, do CPC,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE  o pedido inicial, para: a)  declarar a inexistência de débito vinculado ao contrato de empréstimo consignado n.   598384658 , nulo; e b)  condenar a parte ré à repetição do indébito em dobro - na forma simples para os pagamentos indevidos realizados antes de 30/03/2021 -,  apurado com base no valor que eventualmente exceder o capital disponibilizado , com a incidência de correção monetária, desde a data de cada desconto indevido, pelo IPCA (art. 389 do Código Civil), e de juros de mora, a partir da citação, pela taxa…

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