Processo 5001879-08.2025.4.02.5102

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001879-08.2025.4.02.5102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Niterói
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001879-08.2025.4.02.5102/RJ AUTOR : VICTOR LUCCAS FERNANDES PAULO ADVOGADO(A) : MARIA REGINA DE SOUZA JANUARIO (OAB MG099038) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por VICTOR LUCCAS FERNANDES PAULO em face da UNIÃO FEDERAL , na qual a parte autora pretende, em síntese, a anulação do ato administrativo de exclusão/desincorporação do serviço militar, sua reintegração e, subsidiariamente, a reforma militar, além de indenização por danos morais. Deferida a gratuidade de justiça no  evento 25, DESPADEC1 . Conforme narrado na petição inicial ( evento 1, INIC1 ), a parte autora alega ter sofrido acidente durante atividade de instrução militar, em pista de cordas, ocasião em que teria caído de altura aproximada de 9 metros, com consequente fratura na coluna e na bacia. A inicial aponta, especificamente, fratura cominutiva do corpo da terceira vértebra lombar — L3 — e fratura na bacia, sustentando a existência de sequelas ortopédicas decorrentes do acidente. A União, em contestação ( evento 34, CONT1 ), impugna a pretensão autoral e sustenta a legalidade do ato de licenciamento, aduzindo, ainda, a inexistência de direito à reforma militar, especialmente diante da necessidade de comprovação de incapacidade definitiva e, conforme o caso, invalidez para qualquer atividade laboral, pública ou privada. Diante da natureza da controvérsia, especialmente quanto à existência, extensão e repercussão funcional das lesões ortopédicas alegadas, bem como quanto à eventual incapacidade para o serviço militar ou para atividades laborativas em geral, mostra-se necessária a produção de prova técnica médica para o adequado deslinde do feito. Assim, determino a realização de perícia médica judicial , nomeando-se, preferencialmente, perito judicial na especialidade de ORTOPEDIA ou, na ausência deste, perito na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO . A perícia deverá avaliar as lesões alegadas pela parte autora, sua extensão, gravidade, evolução clínica e eventual repercussão na capacidade laboral, especialmente para fins de análise da pretensão de reintegração, encostamento ou reforma militar. O perito deverá examinar a parte autora, analisar os documentos médicos, administrativos e militares constantes dos autos, bem como responder aos seguintes quesitos, além daqueles eventualmente apresentados pelas partes: QUESITOS a) A parte autora é portadora de lesão, sequela ou enfermidade ortopédica? Em caso positivo, qual o diagnóstico? b) Há confirmação clínica ou documental de fratura na coluna lombar, especialmente em L3, e/ou fratura na bacia/pelve? Em caso positivo, descreva as lesões constatadas. c) As lesões apresentadas possuem relação temporal e/ou causal com o acidente narrado na inicial, ocorrido durante atividade de instrução militar? d) Há nexo causal ou concausal entre as lesões ortopédicas constatadas e a atividade militar desempenhada pela parte autora? Resposta fundamentada. e) As lesões encontram-se consolidadas? Há sequelas permanentes? Em caso positivo, descreva-as. f) A parte autora apresenta limitação funcional? Em caso positivo, indique quais movimentos, esforços ou atividades estão comprometidos. g) A parte autora apresenta dor crônica, redução de mobilidade, dificuldade de marcha, restrição para permanecer em pé, sentar-se por longo período, carregar peso, correr, saltar, marchar ou realizar atividades físicas compatíveis com o serviço militar? h) A parte autora está incapacitada para o exercício das atividades…

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