Processo 5001879-46.2021.8.21.0135

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001879-46.2021.8.21.0135
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001879-46.2021.8.21.0135/RS TIPO DE AÇÃO: DPVAT - Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) APELADO : ALDAISA FATIMA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : KAROL CANALI (OAB RS068190) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LESÕES EM SEGMENTOS CORPORAIS DISTINTOS. ABATIMENTO RESTRITO À PARCELA PAGA PELA MESMA LESÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela seguradora contra sentença que julgou procedente o pedido de complementação da indenização do seguro DPVAT, referente à sequela no punho direito da autora, decorrente de acidente de trânsito. A sentença condenou a ré ao pagamento da diferença entre o valor apurado pericialmente para a lesão do punho e o valor pago administrativamente pela mesma lesão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o abatimento do valor já pago administrativamente deve recair apenas sobre a parcela correspondente à lesão do punho direito ou sobre o valor total pago administrativamente, que inclui também a cobertura por lesões craniofaciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O sistema da Lei nº 6.194/74 é segmentado: cada lesão corresponde a uma cobertura autônoma, calculada sobre o limite máximo da indenização por invalidez permanente, com percentual definido pela tabela anexa à lei. 2. O processo administrativo juntado pela própria seguradora discrimina com precisão as duas parcelas pagas: R$ 1.350,00 pelas lesões craniofaciais e R$ 1.687,50 pela lesão do punho direito, tratando-se de coberturas distintas, referentes a danos distintos. 3. O laudo pericial judicial concluiu que a sequela no punho direito configura invalidez permanente parcial incompleta de repercussão intensa, correspondente a valor superior ao pago administrativamente pela mesma lesão, o que justifica a complementação. 4. Admitir a compensação global pretendida pela apelante implicaria conferir-lhe benefício sem respaldo legal, permitindo que o pagamento correto por uma cobertura servisse de quitação para cobertura distinta, em contrariedade à lógica da tabela de danos segmentares da Lei nº 6.194/74 e à Súmula nº 474 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Sentença de procedência mantida. 2. Honorários advocatícios majorados em 5%, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. 3. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. No seguro DPVAT, o abatimento do valor pago administrativamente deve recair exclusivamente sobre a parcela correspondente à mesma lesão objeto da complementação judicial, sendo vedada a compensação global com valores pagos por coberturas autônomas referentes a lesões distintas. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/1974, art. 3º, § 1º, incs. I e II; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 474; TJRS, Apelação Cível nº XXX.XXX.XXX-XX, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Ney Wiedemann Neto, j. 25.10.2018. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO. SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA  interpõe recurso de apelação nos autos da  AÇÃO DE COBRANÇA  ajuizada por ALDAISA FATIMA DOS SANTOS . Adoto o relatório da sentença (evento 65), que transcrevo: 1. RELATÓRIO. ALDAISA FATIMA DOS SANTOS  ajuizou a presente ação ordinária de cobrança contra  SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO…

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