Processo 5001879-65.2024.4.03.6120
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001879-65.2024.4.03.6120 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDILSON JULIANO DE MORAES ADVOGADO do(a) APELADO: ATILA MOURA ABELLA - RS66173-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por EDILSON JULIANO DE MORAES, objetivando o reconhecimento dos períodos de atividade especial de 20/02/2001 a 12/11/2012, 05/03/2018 a 09/08/2019 e 07/10/2019 a 12/11/2019 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (27/03/2024) ou, subsidiariamente, desde a DER reafirmada. O benefício de assistência judiciária gratuita foi deferido pela decisão de ID 346038132 (fls. 649/650). A r. sentença (ID 346038139, fls. 1701/1713), julgou procedente o pedido para declarar, para fins de averbação, o período especial de 20/02/2001 a 12/11/2012, 05/03/2018 a 09/08/2019, 07/10/2019 a 13/11/2019 e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (27/03/2024), acrescidos os valores em atraso de correção monetária e juros de mora. A r. decisão ainda condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto em cada uma das faixas do art. 85, § 3º do CPC, a incidir sobre as parcelas devidas até a data da sentença. Em razões recursais (ID 346038142, fls. 1720/1727), o INSS pugna pela reforma da sentença, para que o pedido seja julgado improcedente, uma vez que a parte autora não teria comprovado o exercício de labor especial nos intervalos reconhecidos de 05/03/2018 a 09/08/2019 e de 07/10/2019 a 13/11/2019, tampouco preenchido os requisitos para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer o INSS a observância da prescrição quinquenal; a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ. a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; a modificação dos critérios de incidência de correção e juros de mora; bem como o prequestionamento das matérias. A parte apresentou contrarrazões (ID 346038144, fls. 1730/1735). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em…
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