Processo 5001880-12.2025.8.13.0556

TJMG • Interdição

Tribunal
Número CNJ
5001880-12.2025.8.13.0556
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pardo De Minas / Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas Avenida Rafael Bastos Pereira, 202, Rio Pardo De Minas - MG - CEP: 39530-000 PROCESSO Nº: 5001880-12.2025.8.13.0556 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: RONISMARCIO BATISTA SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: RONEI BATISTA SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Curatela com Pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência ajuizada por RONISMARCIO BATISTA SANTOS em face de RONEI BATISTA SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. O requerente sustenta que é irmão do requerido, o qual é portador de Síndrome de Down (Trissomia 21 – CID Q90.2), apresentando comprometimento intelectual e dependência integral para a realização das atividades da vida diária, não possuindo condições de manifestar validamente sua vontade, administrar seus bens ou praticar, de forma autônoma, os atos da vida civil. Alega que o requerido necessita de acompanhamento contínuo e de representação para tratamento de saúde, movimentação patrimonial e requerimentos perante órgãos públicos, razão pela qual pleiteia a decretação da curatela. Requereu, liminarmente, sua nomeação como curador provisório. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela provisória e pela decretação da curatela definitiva, com sua nomeação como curador. A petição inicial veio instruída com documentos, inclusive relatório médico particular indicando que o requerido é portador de Síndrome de Down, com comprometimento intelectual e total dependência para as atividades da vida diária (ID XXX.XXX.XXX-XX). Foi deferida a gratuidade da justiça (ID XXX.XXX.XXX-XX). Após determinação de emenda da inicial para adequação do pedido aos parâmetros do Estatuto da Pessoa com Deficiência, esclarecendo a necessidade de delimitação da curatela aos atos efetivamente necessários (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora delimitou expressamente a curatela pretendida aos atos de natureza patrimonial e negocial, requerendo poderes de representação em razão da dependência integral do requerido (ID XXX.XXX.XXX-XX). Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu a tutela de urgência, nomeando o autor como curador provisório do requerido, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, determinando a realização de estudo social e perícia médica judicial. Lavrado termo de compromisso de curatela provisória (ID XXX.XXX.XXX-XX), devidamente assinado pelo requerente. Nomeada curadora especial ao requerido, a qual apresentou contestação por negativa geral. Realizado estudo social (ID XXX.XXX.XXX-XX) e perícia médica judicial, tendo o perito concluído que o requerido apresenta quadro permanente de comprometimento intelectual decorrente de Síndrome de Down, com limitação significativa da capacidade de compreensão, avaliação e tomada de decisões relativas aos atos da vida civil, especialmente os de natureza patrimonial e negocial, necessitando de acompanhamento contínuo e representação por terceiros. O Ministério Público apresentou parecer final favorável ao deferimento da curatela definitiva, ressaltando a presença dos requisitos legais e a adequação do requerente para o exercício do encargo (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o breve relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Pressupostos processuais Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O feito foi regularmente instruído, com observância do…

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