Processo 5001880-32.2021.8.21.0070
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001880-32.2021.8.21.0070/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS APELANTE : MARIA REGINA MELLO RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS CARNIEL (OAB RS076045) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB SP195470) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. A autora ajuizou ação contra o banco requerido, buscando a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando não ter contratado empréstimo consignado cujo valor foi depositado em sua conta e vem sendo descontado de seu benefício previdenciário. A sentença julgou improcedentes os pedidos, revogando a liminar que suspendia os descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por violação à inversão do ônus da prova; (ii) mérito quanto à nulidade do contrato e inexistência do débito, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade da sentença por violação à inversão do ônus da prova foi afastada, pois a improcedência do pedido decorreu do convencimento do juiz de que o réu se desincumbiu do ônus probatório, não havendo erro procedimental. 2. No mérito, o banco comprovou a contratação do empréstimo por meio de documentos eletrônicos, incluindo assinatura digital, biometria facial e geolocalização, além do depósito do valor na conta da autora, não havendo prova concreta que infirmasse a validade da contratação.Mantida a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO: 1. APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto inicialmente o relatório da sentença ( evento 126, SENT1 ): MARIA REGINA MELLO RIBEIRO ajuizou ação em desfavor do BANCO BMG S/A , objetivando a declaração de inexistência de débito e a condenação do requerido à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Alegou, em síntese, ser beneficiária de aposentadoria por invalidez e que em março de 2021, o réu depositou, na sua conta bancária, o valor de R$ 14.962,47, relativo a empréstimo não realizado, sendo que o demandado vem efetuando descontos no valor de R$ 399,23. Referiu que, diante da ausência de contratação, faz-se necessária a declaração de inexigibilidade da dívida, a repetição de indébito, em dobro, e a reparação por danos morais. Discorreu acerca da aplicação do CDC; da inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva. Pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Requereu, em sede de liminar, a suspensão dos descontos na sua conta bancária; bem como seja autorizada a depositar judicialmente o valor de R$ 14.962,47. Postulou a procedência da demanda, com a declaração de inexistência do débito e a condenação do requerido à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a 20 salários mínimos nacionais. Juntou procuração e documentos (evento 1). Concedeu-se o benefício da gratuidade da justiça, excepcionando-se em relação às despesas dos conciliadores/mediadores que atuarem no feito. Ainda, recebeu-se a inicial e deferiu-se o pleito liminar, determinando-se a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da requerente e o depósito judicial do valor correspondente ao empréstimo que a demandante afirmou não ter contratado. Outrossim,…
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