Processo 5001881-16.2025.8.13.0388

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001881-16.2025.8.13.0388
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luz
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 5001881-16.2025.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: ADRIANA LUIZA FONSECA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos, etc… 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Aposentadoria Rural por Idade aviada por ADRIANA LUIZA FONSECA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alegou a parte autora que nasceu em 20/07/1967 e que sempre exerceu atividade rural, na condição de trabalhadora campesina, especialmente como bóia-fria e empregada rural, sendo esta sua principal fonte de subsistência. Sustentou que formulou requerimento administrativo perante a autarquia previdenciária em 12/03/2025, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação da carência legal exigida. Com a inicial vieram os documentos de IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e demais documentos pessoais. Regularmente citada, a autarquia ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), oportunidade em que sustentou que a autora não logrou comprovar, mediante início de prova material, o preenchimento dos requisitos autorizadores do benefício pretendido. Impugnação a contestação ID: XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas as partes à especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, ao passo que o requerido requereu o manteve-se inerte. Designada audiência de instrução e julgamento, esta foi regularmente realizada, conforme ata de ID XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela autora. Encerrada a instrução, vieram-me os autos conclusos. Vieram-me os autos conclusos. É, em epítome, o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO. De início, declaro prescritas eventuais verbas devidas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário na qualidade de ruralista. Pois bem. Para a concessão do benefício supra, necessária se faz a observância dos requisitos previstos nos parágrafos 1° e 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91. Vejamos: “Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º - Os limites fixados no “caput” são reduzidos para 60 e 55 anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea “a” do inc. I, na alínea “g” do inc. V e nos incs. VI e VII do art. 11. § 2º - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.” O requisito etário restou devidamente comprovado a partir do documento pessoal da autora acostado em ID: XXX.XXX.XXX-XX, de onde se extrai que o mesmo completou 58 (cinquenta e oito) anos de idade, em 20/07/2022, tendo em vista ter nascido em 20/07/1967. Sobre a prova do exercício da atividade rural, saliento que o artigo 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta rol meramente exemplificativo, havendo outras provas eficientes para comprovar referida…

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