Processo 5001881-27.2022.4.03.6113

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001881-27.2022.4.03.6113
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Des. Fed. Valdeci dos Santos
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001881-27.2022.4.03.6113 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: LUCAS VILLELA ROSA ADVOGADO do(a) APELANTE: ADAMS GIAGIO - SP195657-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE YOSHIO HAYASHI - SP201537-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENG ARQ E AGR DO ESTADO DE GOIAS DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Lucas Villela Rosa contra sentença proferida nos autos de Embargos à Execução Fiscal ajuizados em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás – CREA/GO. Na origem, o embargante buscou desconstituir créditos inscritos em dívida ativa referentes a multas administrativas aplicadas pelo CREA/GO, decorrentes de autos de infração lavrados em 07/02/2020, sob fundamento de exercício ilegal da profissão de engenheiro agrônomo em atividades de assistência técnica agrícola realizadas em lavouras de soja nas Fazendas Santa Helena e Santa Salete, situadas no Município de Campo Alegre de Goiás/GO, com áreas aproximadas de 137 ha e 100 ha. Sustentou, em síntese, a inexigibilidade das multas, alegando não ter exercido assistência técnica nas referidas lavouras, afirmando que tal atividade teria sido contratada junto à empresa Gomes & Garcia S/S Ltda., por intermédio do profissional Antonio Eduardo Dias Garcia, responsável pela emissão das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica – ART. Defendeu, assim, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a regularidade da constituição do crédito exequendo e a inexistência de prova de que a atividade fiscalizada estivesse sob responsabilidade técnica regularmente registrada no CREA competente à época da autuação. Irresignado, o embargante interpôs apelação sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva para responder pela multa administrativa, ao argumento de que não exercia assistência técnica nas lavouras fiscalizadas, tendo apenas contratado profissional habilitado para tal atividade. Aduz, ainda, que a sentença deixou de apreciar adequadamente os documentos juntados aos autos, notadamente a ART e o Plano de Custeio Agrícola, violando o disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC. Argumenta, por fim, que a certidão de dívida ativa seria nula por vício intrínseco, ao atribuir responsabilidade a pessoa diversa do verdadeiro responsável técnico. Com contrarrazões, vieram os autos. É o relatório. Decido. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil - CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar de as mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento doutrinário é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado, confirmando a r. decisão monocrática: TRF3, ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Relator: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, DJEN DATA: 20/07/2023. Desta feita, à Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição doutrinária retro transcrita, no sentido da…

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