Processo 5001881-41.2026.4.02.5005

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001881-41.2026.4.02.5005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Colatina
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001881-41.2026.4.02.5005/ES AUTOR : NINA MASSUCATE DALLA BERNARDINA ADVOGADO(A) : ANA PAULA LACHTERMACHER RABECHINI (OAB SP256206) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COMINADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por NINA MASSUCATE DAILA BERNADINA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, UNIÃO FEDERAL e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. Em sua peça inaugural, a autora alega o seguinte: 1 - A autora explica que demonstra vocação para a Medicina desde a infância e concluiu o ensino médio com dedicação, apesar de dificuldades econômicas. 2 - Diz, também, que obteve a nota mínima exigida no ENEM (redação com 540 pontos), mas não conseguiu classificação em razão das altas notas de corte, especialmente para o curso de Medicina. 3 - Diante disso, afirma ter ingressado em instituição privada (Faculdade Multivix São Mateus/ES), onde está regularmente matriculada, porém, enfrenta dificuldades financeiras para arcar com as mensalidades. 4 - Sustenta que preenche os requisitos legais para o FIES e requer a concessão do financiamento estudantil, com afastamento da exigência de nota mínima baseada na média do ENEM. Esses são os fatos. Passo à análise do requerimento de liminar.   FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência é gênero no qual se inserem a tutela antecipada e a tutela cautelar. A tutela antecipada consiste em um provimento (decisão) do juízo que possibilita, desde o início do processo, a produção de alguns ou de todos os efeitos de uma provável sentença de procedência do pedido, a qual virá a ser proferida mais adiante. Há uma decisão provisória sobre o mérito da demanda, ou parte dele, imediatamente exequível, que possibilita ao autor a fruição do direito postulado, antes de cumpridos todos os trâmites processuais necessários à prolação da sentença. Os requisitos para sua concessão estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso da tutela de urgência antecipada, o juiz está autorizado a concedê-la desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito postulado na inicial, onde, com base na cognição sumária, ouvindo apenas uma das partes, com espeque em quadros probatórios incompletos, possa ser acolhido o pedido sem que tenham sido disponibilizadas todas as provas disponíveis ao esclarecimento das alegações de fato. Exige-se, ainda, o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, baseado em elementos concretos e objetivos, capazes de demonstrar o perecimento do direito, caso a tutela jurisdicional só venha a ser deferida no momento da prolação da sentença. O artigo 311 do Código Civil de 2015 trata especificamente sobre o tema tutela de evidência nos seguintes termos: Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu…

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