Processo 5001881-51.2025.8.08.0001
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Afonso Cláudio - 2ª Vara Fórum Juiz Atahualpa Lessa, Rua José Garcia, 32, Centro, Afonso Cláudio-ES, tel.: (27) 3735-1555, e-mail: 2vara-aclaudio@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5001881-51.2025.8.08.0001 SENTENÇA Relatório A parte autora, LUZINETE MARIA AZEREDO DA COSTA, ajuizou ação contra o Município de Afonso Cláudio para exigir a implementação do piso salarial nacional do magistério, com base na Lei Federal nº 11.738/2008. Em síntese, os pedidos são: I. Reajuste do vencimento-base conforme o piso salarial nacional do magistério; II. Pagamento dos reflexos desse reajuste sobre o 13º salário, o adicional de tempo de serviço e o adicional de férias; III. Pagamento das diferenças salariais acumuladas desde o ano de 2022, incluindo as parcelas que vencerem durante este processo. O Município contestou. Apresentou preliminares e, no mérito, alegou ser impossível o pagamento retroativo do piso nacional. Julgo o processo antecipadamente, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), pois a questão em debate é exclusivamente de direito e dispensa a produção de novas provas. Fundamentação Da preliminar: ausência de interesse de agir O Município sustenta a falta de interesse de agir da autora quanto ao pedido de implementação do Piso Nacional do Magistério. Baseia sua tese no fato de que a requerente foi exonerada a pedido em 04/10/2023. Argumenta, ainda, que a Lei Municipal nº 2.654/2025, que implementou o piso no município em julho de 2025, não alcança a autora por ela não possuir mais vínculo funcional com a administração. O interesse de agir é pautado no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. No caso em tela, a análise deve ser dividida em dois aspectos distintos da pretensão autoral: Quanto à Obrigação de Fazer (Implementação Futura): Verifica-se que a servidora ocupou o cargo de professora até outubro de 2023. Uma vez que não há mais vínculo estatutário entre as partes, o provimento judicial para "adequar" o vencimento atual em folha de pagamento é inútil, pois não há mais vencimento a ser pago mensalmente pelo Município à autora. Neste ponto específico, a perda do objeto é evidente. Quanto à Obrigação de Dar (Cobrança de Retroativos): A autora pleiteia o pagamento de diferenças salariais referentes aos períodos de janeiro a julho de 2022 e janeiro a setembro de 2023, período em que ainda estava na ativa. A exoneração posterior não retira da servidora o interesse jurídico em buscar a satisfação de créditos que entende terem sido sonegados durante a vigência do contrato administrativo. Assim, acolho em parte a preliminar de perda do interesse de agir apenas no que concerne ao pedido de condenação em obrigação de fazer (implementação do piso para o futuro), extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto a este item, nos termos do art. 485, VI, do CPC. REJEITO a preliminar no que tange ao pedido de cobrança das parcelas retroativas e seus reflexos (janeiro de 2022 a julho de 2022 e janeiro de 2023 a setembro de 2023), uma vez que persiste o interesse da autora em ver sanada eventual defasagem salarial ocorrida enquanto o vínculo era vigente. Do mérito A Constituição Federal garante que a remuneração dos professores da rede pública não seja inferior ao piso nacional (Art. 206, inciso VIII). Para cumprir essa regra, a Lei Federal nº 11.738/2008 criou o piso salarial nacional para os profissionais do magistério da educação básica. Essa lei busca…
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