Processo 5001881-89.2025.8.13.0396

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001881-89.2025.8.13.0396
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Mantena
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / Unidade Jurisdicional da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, s/n, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5001881-89.2025.8.13.0396 AUTOR: ALDO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: 17.622.154 ZENI BARRETO DA SILVA CPF: 17.622.154/0001-18 RÉU/RÉ: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. CPF: 08.561.701/0001-01 Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o juiz poderá inverter o ônus da prova, nas relações de consumo, a fim de facilitar a defesa do consumidor em juízo, sempre que a sua alegação for verossímil ou quando ele estiver numa posição de hipossuficiência na relação jurídica. No caso em análise, embora a parte autora esteja em posição de hipossuficiência perante a parte ré, reputo que a prova dos fatos constitutivos do seu direito está ao seu alcance, tanto que, com a sua petição inicial, foram juntados documentos suficientes para a comprovação dos fatos narrados. Assim, registro que não foi reconhecida a necessidade de inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa do consumidor em juízo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990, motivo pelo qual o presente julgamento pauta-se pela regra ordinária de distribuição do ônus probatório. E nem poderia ser diferente, haja vista o fato de a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ter consolidado o entendimento que a inversão do ônus probatório é regra de procedimento, não podendo, por isso, ter incidência na ocasião do julgamento. Nesse sentido, cito o REsp nº 802.832/MG, de relatoria do Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJ de 21.9.2011. O feito encontra-se pronto para julgamento, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo vícios ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual passo ao julgamento da lide. 2.1.Inépcia da petição inicial. Na forma do §1° do art. 330 do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta quando i) lhe faltar pedido ou causa de pedir; ii) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; iii) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e iv) contiver pedidos incompatíveis entre si. A alegação defensiva de inépcia se baseia na suposta ausência de juntada, pela parte demandante, de documento que comprove os fatos alegados na petição inicial. Entretanto, compulsando todo o caderno processual, verifico que o autor demonstrou, inicialmente, a utilização pretérita da chave pix e a mudança do destinatário, para a mesma chave cadastrada, não havendo que se falar em inépcia da petição inicial. Este é o entendimento jurisprudencial ao decidir que, constatando-se que a petição inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320, CPC, apresentando-se compreensíveis o pedido e a causa de pedir, descabida a declaração de sua inépcia. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.24.412568-8/001, Relator(a): Des.(a) Fabiana da Cunha Pasqua (JD Convocada), 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 05/11/2024, publicação da súmula em 07/11/2024). - grifei. Logo, afasto a preliminar arguida. 2.2. Mérito. Não existem outras questões prévias (preliminares ou prejudiciais) suscitadas pelas partes, assim como também não detecto nulidades ou questões de ordem pública que devam ser conhecidas…

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