Processo 5001882-26.2026.4.02.5005

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001882-26.2026.4.02.5005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Central de Perícias de Colatina
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Sigilo

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001882-26.2026.4.02.5005/ES AUTOR : JOAO VICTOR SILVA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LARA VERBENO SATHLER (OAB ES019216) ADVOGADO(A) : ALONSO FRANCISCO DE JESUS (OAB ES031430) ADVOGADO(A) : LAIO VERBENO SATHLER (OAB ES019212) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, por força da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, onde tramitará exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”. Deste modo, é imprescindível que a parte autora informe seu endereço eletrônico e o número de sua linha telefônica móvel, assim como do(a) respectivo(a) advogado(a) . Prazo: 10 dias.   1. Da análise da inicial Trata-se de ação por meio da qual  JOAO VICTOR SILVA DOS SANTOS , menor representado(a) por sua avó,  VALDETE TEIXEIRA DE SOUZA BARROS , pretende a condenação do INSS à concessão, em seu favor, de benefício de  prestação continuada ao  deficiente , cujo resumo dos dados encontra-se abaixo:  Número do benefício 723.837.193-7 Evento 1, PROCADM7 Data do requerimento administrativo 13/08/2025 Evento 1, PROCADM7 Motivo do indeferimento Não atende ao critério de deficiência Evento 1, PROCADM7 Deficiência alegada TDAH e TOD Evento 1, PROCADM7 Cadúnico Sim  Evento 1, PROCADM7 Defiro  a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015. 2. Do requerimento liminar A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do  periculum in mora  que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC. No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento  não  são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade  que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS. Dessa forma, é imprescindível estabelecer o contraditório e designar perícia médica e socioeconômica para a aferição do preenchimento dos requisitos à concessão do benefício.  INDEFIRO,  portanto, o requerimento de tutela provisória.  3. Da intimação da parte autora 3.1. Sem prejuízo das determinações abaixo, deverá a parte autora juntar aos autos, até a data da perícia, laudo médico atualizado emitido por médico do Sistema Único de Saúde - SUS, no qual conste o diagnóstico, tratamentos, bem como a eventual existência de incapacidade laborativa. 3.2. Além disso, independentemente do motivo do indeferimento, e para melhor instrução do feito, intime-se a parte autora para que promova a juntada de cópias das CTPS’s e dos extratos bancários da conta-corrente/conta-poupança (últimos 90 dias) de todos os integrantes do núcleo familiar ,  como forma de subsidiar a análise acerca da satisfação do critério legal da miserabilidade para fruição do benefício assistencial. Registro que, cuidando-se de pretensão de concessão de benefício de prestação continuada, e diante do primado da legalidade, compete ao juízo analisar se se afiguram presentes todos os requisitos legais à fruição do benefício. A falta de cumprimento da presente determinação poderá, após devida análise do conjunto probatório, contribuir negativamente ao acolhimento da pretensão autoral, notadamente se existentes indícios…

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