Processo 5001882-35.2024.8.08.0045

TJES • Inventário

Tribunal
Número CNJ
5001882-35.2024.8.08.0045
Classe
Inventário
Órgão Julgador
São Gabriel da Palha - 2ª Vara
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE SÃO GABRIEL DA PALHA Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone: (27) 3727-1449 Processo nº 5001882-35.2024.8.08.0045 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DANIELE CAROLINE ALVES SILVA SENTENÇA Trata-se de ação judicial destinada a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas em razão do falecimento de Cristiano Ramom Paulino Silva, bem como estabelecer a divisão do espólio entre os herdeiros. Decisão prolatada por este Juízo nomeou a requerente Daniele Caroline Alves Silva como inventariante. Instada a se manifestar, a inventariante postulou pela conversão do inventário para o rito de arrolamento comum, apresentando o respectivo plano de partilha. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do plano de partilha, ressalvando que a divisão deve considerar o valor líquido do bem, descontadas as parcelas quitadas exclusivamente pela meeira após o óbito. É o relatório. Decido: Estipula o artigo 659 do Código de Processo Civil, que “a partilha amigável, celebrada entre partes capazes será homologada de plano pelo juiz”, desde que observados os artigos 660 a 663 do mesmo código. Igualmente, estipula o artigo 664 do Código de Processo Civil, que “quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha”. Destaca-se, ademais, que os parágrafos 1º, 2º e 3º do referido artigo indicam que apenas a vista de eventual impugnação por qualquer das partes ou pelo Ministério Público quanto a estimativa de valor apontado pelo inventariante, haverá a nomeação de avaliador e a realização de audiência, situação não presente na hipótese. Já os artigos 663 e 665, ambos do CPC, estipulam que a existência de credores ou herdeiros menores não impedem o processamento do feito, desde que concordes as partes e o Ministério Público, bem como após reserva de valores suficientes ao pagamento da dívida. In casu, observo que o presente procedimento observou com estrita legalidade os trâmites legais, pois não houve resistência por parte do Ministério Público na garantia dos direitos inerentes ao herdeiro menor, bem como porque os requisitos dispostos no artigo 2015 do Código Civil e artigos 660 a 664, do CPC, foram devidamente cumpridos pela inventariante, que apresentou aos autos os bens do espólio, atribuindo-lhe valores que não superam 1.000 (mil) salários-mínimos, bem como os títulos dos herdeiros. Ante o exposto, converto o presente inventário em arrolamento sumário e, nos termos dos artigos 664 e 659, ambos do CPC, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha amigável apresentado (Id 55353640), atribuindo aos nele contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão, com a ressalva de que, para fins de cálculo do quinhão, deve-se considerar o valor líquido do patrimônio, garantidos, ainda, os direitos de terceiros. Estabeleço o fim da fase cognitiva do procedimento comum, com resolução do seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente sentença, expeça(m)-se o(s) formal(is) de partilha…

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