Processo 5001882-43.2024.4.02.5119

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001882-43.2024.4.02.5119
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Barra do Piraí
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001882-43.2024.4.02.5119/RJ AUTOR : RODRIGO DE ANDRADE DA SILVA SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : DANIELI UELBI DE CARVALHO RIBEIRO (OAB RJ211112) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que o autor requereu, liminarmente, a determinação para que a União Federal imediatamente adquirisse e lhe fornecesse o medicamento "KOSELUGO" (Selumetinibe), conforme petição inicial no evento 1.1 . Nos termos da Decisão de evento 12.1 ,  houve deferimento da tutela de urgência para viabilizar a aquisição do referido medicamento . A mesma Decisão previu medidas a serem adotadas no caso de descumprimento, com autorização de penhora do valor necessário à aquisição do medicamento. Em petição anexada ao evento  21.1  o autor informou o descumprimento da ordem e apresentou orçamentos visando ao bloqueio de valores. A Contestação foi apresentada pela ré em evento  23.1 . Em seguida, Decisão de evento  27.1  determinou que a UNIÃO procedesse ao depósito do valor de R$285.844,00 (duzentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e quatro reais), correspondente à menor cotação do medicamento descrita nos orçamentos apresentados pela parte autora. O alvará de levantamento de valor foi expedido em evento  69.1  e, em outubro de 2025, a parte foi intimada para comprovar a compra do medicamento, no prazo de 10 dias e mediante nota fiscal além de outros elementos que se fizessem necessários ( 85.1 ). Entretanto, a parte autora informou que, embora o medicamento tenha sido adquirido, a carga teria sido avariada ou extraviada durante o transporte internacional, razão pela qual o produto não lhe foi entregue. Sustentou, ainda, que existiria seguro destinado a cobrir o prejuízo decorrente do alegado sinistro, mas que não houve qualquer ressarcimento. Especificamente através da petição de evento  90.1 , o autor esclareceu: - que obteve nova cotação junto à empresa Mundihealth, cujo valor se apresentou inferior ao orçamento antes apresentado, motivo pelo qual optou pela compra junto a esta, tendo sido possível a aquisição de 3 caixas do medicamento; - que a distribuidora responsável informou via e-mail que não há emissão de Nota Fiscal em processos de importação realizados nos termos da RDC 28/2011 da ANVISA; - que a empresa responsável pela importação confirmou, por meio de comunicação eletrônica, que o medicamento encontrava-se em processo de entrega, com previsão de chegada para o dia 18/11. E anexou os seguintes documentos: - comprovante de cotação de valor ( 90.2 ); - e-mail entre o representante da Mundihealth e o Departamento Jurídico do Instituto Amor e Carinho sobre a aquisição do medicamento para o autor ( 90.3 ); - fatura comercial internacional emitida pela Mundihealth ( 90.4 ); - documento emitido pelo Braza Bank ( 90.5 ); - documento emitido por suposta transportadora - Hemisfere Freight Services Ltd, em que é possível observar o caminho percorrido pela mercadoria até sua chegada em posto para inspeção final em Campinas/BR, em 3 de novembro de 2025 ( 90.6 ); - e-mail com comprovantes de pagamento enviados pelo representante da Mundihealth ao Departamento Jurídico do Instituto Amor e Carinho ( 90.7 ). Em janeiro do presente ano a autora peticionou novamente para prestar outros esclarecimentos sobre a aquisição do medicamento ( 100.1 ), quando informou que, após o longo procedimento alfandegário e anuência pelos órgãos competentes, especialmente Receita Federal e ANVISA, durante o transporte para o…

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