Processo 5001882-53.2025.8.24.0013

TJSC • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5001882-53.2025.8.24.0013
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Campo Erê
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

USUCAPIÃO Nº 5001882-53.2025.8.24.0013/SC AUTOR : ADAO GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : RUDIMAR BORCIONI (OAB SC015411) ADVOGADO(A) : RUDIMAR BORCIONI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião proposta por Adão Gonçalves da Silva em face de MARIA GORETTI DA SILVA . 1. No evento 59.1 , foi determinada a intimação da parte autora para que se manifestasse acerca da adequação da via eleita, diante da existência de contrato particular de compra e venda juntado aos autos. Em manifestação apresentada no evento 64.1 , a parte autora esclareceu que a negociação não foi realizada diretamente com a proprietária registral Maria Goretti da Silva , mas sim com Ademar de Mello, o qual figurou como vendedor no instrumento contratual, recebeu o valor ajustado e promoveu a transferência da posse do imóvel ao autor, sustentando, desse modo, a adequação da pretensão de usucapião. Analisando os esclarecimentos prestados e os documentos acostados aos autos, verifico que, ao menos neste momento processual, não se mostra possível concluir pela manifesta inadequação da via eleita. Com efeito, embora exista contrato particular de compra e venda, a controvérsia acerca da natureza da aquisição, da cadeia possessória alegada e da efetiva relação jurídica mantida entre a proprietária registral, o possuidor intermediário e o autor demanda aprofundamento probatório, não sendo questão passível de solução prematura nesta fase processual. Além disso, a parte autora sustenta exercer posse qualificada sobre o imóvel há período superior ao prazo legal exigido, matéria que igualmente depende da regular instrução do feito. Desse modo, por ora, reputo suficientes os esclarecimentos apresentados, sem prejuízo de nova apreciação da matéria por ocasião do julgamento do mérito, à luz do conjunto probatório produzido. Prossiga-se com o regular processamento da demanda. 2. No mais, tendo em vista a manifestação do Estado de Santa Catarina no evento 66.1 , anote-se a ausência de interesse no feito e proceda-se à exclusão do ente estadual do cadastro processual, a fim de evitar futuras intimações desnecessárias. 3. Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, informe detalhadamente a ocorrência ou pendência de citação de todos os réus e confrontantes, indicando os respectivos eventos. 4.  Desde já, caso haja pedido expresso,  AUTORIZO,  desde logo, a expedição de mandados ou cartas de citação para os réus e/ou confrontantes que ainda não tenham sido integrados à lide, devendo a parte autora fornecer os meios e endereços necessários, se for o caso. 5.   Uma vez perfectibilizadas todas as citações , caso haja réus ou confrontantes citados por edital que não constituam procurador,  NOMEIE-SE  advogado dativo, que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo. 5.1.  Aceito o  múnus , iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação/resposta. 5.2.  Em caso de recusa ou ausência de manifestação,  NOMEIE-SE  outro profissional em substituição, observada a ordem da lista de nomeações deste Juízo. 6.  Apresentada a contestação,  INTIME-SE  a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.  Decorrido o prazo do item anterior,  INTIMEM-SE  as partes,  as partes regularmente representadas nos autos , bem como eventual  curador especial   para que, em 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir. a. O requerimento de  prova testemunhal  deverá indicar a(s) alegação(ões) de fato contida(s) na inicial…

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