Processo 5001882-60.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001882-60.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERA LUCIA DOS SANTOS ROCHA REQUERIDO: BANCO PAN S.A., STONE PAGAMENTOS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO BIANCHI DEPOLI - ES14689 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação Deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro nos artigos 282, §2º, e 488 do CPC/15. Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de provas orais. Analisando os autos, constato da petição inicial que a parte autora sustenta que um representante da Diamond Assessoria Financeira LTDA ofereceu-na um refinanciamento do contrato estabelecido com o Banco Pan, como condições mais vantajosas. Posteriormente, valores foram creditados em sua conta bancária. Assim, a parte autora alega que foi informada sobre a necessidade de realizar o pagamento de um boleto direcionado à financeira Diamond Assessoria Financeira LTDA (emitido pela parte 2ª parte requerida - Stone Instituição de Pagamento S.A). No mês seguinte ao ocorrido, percebeu e desconfiou de que se tratava de suposto golpe, pois não houve o cancelamento ou renegociação do consignado pretérito e sim a contratação de um novo empréstimo consignado em seu nome. Diante disso, pugna pela condenação das partes requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 20.000,00) e pela nulidade do contrato de empréstimo consignado de n. 357198612-8. As partes requeridas, em contestação, sustentaram a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados, pugnando pela improcedência da demanda. Pois bem. O cerne da controvérsia é decidir se a responsabilidade pela fraude, no presente caso, recai sobre as instituições financeiras ou se a situação se enquadra na excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima. Inicialmente cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado à presente demanda, consoante Súmula n.° 297 do STJ: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Em evolução, o caso desafia a análise da responsabilidade civil do fornecedor, a qual, segundo o art. 14 do CDC, é objetiva, ou seja, deve responder, independente da demonstração da existência de culpa, pelos danos causados ao consumidor. In verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No entanto, ressalto que essa responsabilidade admite as excludentes culpa exclusiva da vítima ou de…
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