Processo 5001882-70.2026.8.25.0084

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001882-70.2026.8.25.0084
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001882-70.2026.8.25.0084/SE AUTOR : ROLDAO DE CERQUEIRA LIMA ADVOGADO(A) : RAFAEL QUEIROZ DAMASCENO LIMA (OAB SE014375) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos, na qual o autor ROLDAO DE CERQUEIRA LIMA postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas vincendas decorrentes de contrato de multipropriedade celebrado com as requeridas, bem como a proibição de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e o desbloqueio de eventuais restrições creditícias já existentes. Narra o demandante que adquiriu das requeridas PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA e FIVE INTERMEDIADORA DE VENDAS IMOBILIARIAS LTDA a Cota 45 do empreendimento denominado Pirâmide Palace Hotel, localizado em Natal/RN, pelo sistema de multipropriedade, tendo sido seduzido por ampla oferta que incluía sistema de intercâmbio pela rede RCI, possibilidade de locação, repasse e revenda da cota, além do pleno funcionamento do empreendimento. Alega que, após a contratação, deparou-se com o empreendimento em processo de reforma parcial, ausência de funcionamento do sistema de intercâmbio prometido e impossibilidade de repasse ou locação das semanas adquiridas. Atribui às requeridas, portanto, inadimplemento contratual substancial e postula a rescisão do negócio com devolução integral dos valores pagos, estimados em R$ 23.904,00. Examinados os autos, decido. Reza o art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito instituído pela Lei 9.099/95, que a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, somada a reversibilidade do provimento antecipado, em caso de tutela de urgência antecipada (§3º do mesmo artigo). Conforme se vê, o referido dispositivo unifica os requisitos para a concessão das tutelas de urgência, cautelar e antecipatória, condicionando a sua concessão à presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ), do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ) e da reversibilidade da medida, em caso de tutela antecipada. Trata-se de instituto excepcional que demanda cognição sumária baseada em prova inequívoca, não sendo suficientes alegações genéricas ou documentação que não demonstre de forma clara e convincente a presença dos requisitos legais. No caso vertente, o panorama inicial apresentado não se mostra suficiente à concessão da tutela de urgência pleiteada, pois não estão patenteados, de plano, o fumus boni iuris e o periculum in mora . No que tange à probabilidade do direito, embora os elementos acostados — contrato de promessa de compra e venda, comprovantes de pagamento e capturas de tela de conversas via aplicativo de mensagens — indiquem, em juízo perfunctório, a existência de limitações no funcionamento do empreendimento, a análise da suposta inadimplência das requeridas demanda instrução probatória mais aprofundada. O contrato juntado aos autos prevê, em sua Cláusula Sétima, que as obras da unidade estão entregues em regime de soft opening , com previsão de conclusão total para dezembro de 2027, admitida tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis. A própria Cláusula Décima Primeira do instrumento regula o sistema de intercâmbio pela RCI, reconhecendo a possibilidade de sua implementação progressiva e…

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