Processo 5001882-71.2026.4.04.7009
TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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AÇÃO PENAL Nº 5001882-71.2026.4.04.7009/PR RÉU : CLEA MARA ANDRADE ADVOGADO(A) : FRANCIELLE CAROLINE ZACARKIN (OAB PR113334) DESPACHO/DECISÃO 1. O Ministério Público Federal, com fundamento no inquérito policial nº 2025.0136498-DPF/CAC/PR, autuado judicialmente sob o nº 50002918620264047005/PR, ofereceu denúncia em face de CLEA MARA ANDRADE , imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 334, caput e § 1º, incisos III e IV, do Código Penal. Propôs suspensão condicional do processo. Não arrolou testemunha. A denúncia foi recebida em 25/3/2026 ( evento 7, DESPADEC1 ). A parte acusada foi citada ( evento 23, CERT2 ), tendo apresentado resposta à acusação por defensor constituído ( evento 22, RESP_ACUSA1 ), oportunidade em que alegou inépcia da denúncia e ausência de provas da autoria. Não arrolou testemunhas. É o sucinto relatório. Decido. 1.1 Alegação de improcedência da inicial A denúncia deve conter a exposição do fato delituoso, em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias. Essa narração, ainda que sucinta, impõe-se ao acusador como exigência derivada do postulado constitucional que assegura ao réu o exercício, em plenitude, do direito de defesa. No que se refere à alegada inépcia da inicial, observo que a peça acusatória é formalmente apta ao fim a que se destina. Com efeito, expôs de forma clara, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do fato imputado, nos moldes do artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como foi suficiente, à razão do necessário, para o fim de possibilitar ao réu a visualização da conduta que lhe é imputada, de modo a permitir o exercício do direito constitucional de ampla defesa. Ademais, a denúncia só poderia ser rejeitada - por inépcia - se demonstrada inequívoca impossibilidade de compreensão dos fatos imputados e dos crimes, em tese, cometidos. Para o recebimento da inicial acusatória e consequente instauração da Ação Penal é tão somente necessário um suporte probatório mínimo denominado justa causa , consistente na existência de materialidade delitiva e indícios de sua autoria, pelo qual se evita que a imputação criminal seja feita de maneira temerária ou leviana. Os requisitos de materialidade e indícios razoáveis da autoria encontram-se preenchidos pelos documentos juntados ao IPL. E no tocante à autoria, os indícios relativos à ré foram esclarecidos na denúncia ( evento 1, DENUNCIA1 ): Os indícios da autoria delitiva, por sua vez, depreendem-se dos mesmos documentos mencionados no parágrafo anterior, cabendo destacar as informações presumivelmente verdadeiras firmadas pelos policiais responsáveis pela abordagem, inclusive de que os abordados declinaram estar fazendo o transporte para terceira pessoa, mediante paga. Já em sede policial, Pedro Henrique Castro informou que, ao menos parte das mercadorias, eram encomenda da CLEA. Além disso, conforme acima mencionado, a denunciada é a responsável legal pela pessoa jurídica que pagou R$ 7.369,50, referentes às diárias adicionais após o fim do prazo do contrato de locação (ev. 1, p. 70 e 122 a 125, do do IPL), já tendo, igualmente, sido flagrada praticando descaminho (autos 5004197-98.2023.4.04.7002). Além do mais, os documentos confeccionados por servidores públicos, como ocorreu in casu , são revestidos de presunção de legitimidade e veracidade, constituindo-se em prova judicializada a partir do momento em que carreados ao feito com a denúncia, oportunizando-se ao réu o…
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