Processo 5001883-29.2025.4.03.6133
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001883-29.2025.4.03.6133 AUTOR: JOSE PEDRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS SILVESTER APARECIDO DA FONSECA - SP428168 ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFFERSON MULLER CAPORALI DO PRADO - SP325865 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por JOSÉ PEDRO DA SILVA, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento das atividades especiais nos períodos de 01/10/1987 a 02/03/1989, de 17/11/1989 a 01/10/1990, de 26/04/1991 a 25/11/1991, de 15/04/1992 a 26/03/1994 (A. ARAUJO S/A), de 24/07/1989 a 02/10/1989 (NATIVA ENGENHARIA S A), de 12/08/1994 a 27/02/1996 (MONTCALM MONTAGEM IND. S/A), de 21/11/2002 a 17/04/2003 (TOMÉ EQUIPAMENTOS E TRANSPORTES LTDA), de 31/05/2005 a 01/08/2006, de 03/10/2016 a 31/12/2017 (MANSERV S/A), de 01/08/2006 a 31/07/2011, de 01/09/2012 a 22/08/2016 e de 02/01/2018 a 09/05/2025 (GERDAU S/A), com a sua conversão em período comum e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 233.113.392-6, com DER de 09/05/2025). Subsidiariamente, requereu a reafirmação da DER. A decisão de ID 493657755 indeferiu o pedido de antecipação de tutela, concedeu a gratuidade de justiça e determinou a citação do INSS. Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência da ação (ID 531489987). Réplica no ID 547055023, não tendo o autor especificado as provas que pretendia produzir. Intimado para especificação de provas, o INSS quedou-se inerte (ID 578077967). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, passo à análise do mérito. Da aposentadoria voluntária e das regras da Emenda Constitucional nº 103/2019: A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20/1998, era devida, de forma proporcional, ao segurado da Previdência Social que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem, desde que cumprido o período de carência exigido - 180 (cento e oitenta) contribuições, como regra, observada a tabela de transição do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 -, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício para o máximo de 100% (cem por cento), caso completados 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino. Nesse sentido, o artigo 52 da Lei nº 8.213/91: “A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino.”. Com a Emenda Constitucional nº 20/1998, o tempo de serviço deixou de ser considerado para a concessão da aposentadoria, passando a valer o tempo de contribuição efetiva para o regime previdenciário. A Emenda Constitucional nº 20/1998 assegurou a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS que, até a data de sua publicação (16/12/1998), tivessem cumprido os requisitos para obtenção do benefício, com base nos critérios da legislação então…
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