Processo 5001883-29.2026.4.04.7115

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001883-29.2026.4.04.7115
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Santa Rosa
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001883-29.2026.4.04.7115/RS AUTOR : NICOLAS ALEXANDER DA ROSA CARVALHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : KARLA THIELE PAVANE SCHERER (OAB RS114343) ADVOGADO(A) : DAIANE SPECHT LEMOS DA SILVA (OAB RS111882) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : MARA DAIANE ALVES DA ROSA (Pais) ADVOGADO(A) : KARLA THIELE PAVANE SCHERER (OAB RS114343) ADVOGADO(A) : DAIANE SPECHT LEMOS DA SILVA (OAB RS111882) DESPACHO/DECISÃO Considerando o valor atribuído à causa ( 1.1 ),  retifique-se  a classe da ação para Procedimento do Juizado Especial Cível. Do pedido de Tutela de Urgência: A teor do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência, sem oitiva prévia da parte contrária, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, é necessário que as alegações da inicial sejam relevantes, a ponto de, em um exame perfunctório, possibilitar ao julgador prever a probabilidade de êxito da ação (verossimilhança da alegação). Além disso, deve estar presente a indispensabilidade da concessão da medida (fundado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), como forma de evitar o perecimento do direito invocado ou a própria ineficácia do processo, caso concedida a medida apenas ao final. Contudo, além dos requisitos objetivos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, também é necessária a inexistência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme o § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Embora a tutela de urgência venha impulsionada pelos princípios inerentes à efetividade da tutela jurisdicional, observa-se que tal requisito negativo foi criado para garantir também ao réu seu direito fundamental de defesa conforme os princípios do contraditório e ampla defesa, pois de nada adiantaria antecipar e efetivar por um lado e tornar impossível e irreversível para o outro. No caso dos autos, o provimento liminar pleiteado é de natureza satisfativa e produzirá efeitos irreversíveis. Ou seja, caso determinado o imediato pagamento do benefício em sede de tutela provisória de urgência, mas se conclua, ao final do processo, pela improcedência do pedido do requerente, a devolução dos valores creditados durante a tramitação processual poderá ser inviável.  Do contrário, sendo hipótese de procedência do pedido do demandante, este fará jus ao pagamento retroativo dos valores devidos. Soma-se a isso o sumário e breve trâmite do feito no Juizado Especial Federal Cível, bem como os princípios da economia processual, da simplicidade e da celeridade que o norteiam (art. 1º, Lei nº 10.259/2001, e art. 2º, Lei nº 9.099/1995), de modo que não se justifica a concessão, desde logo, da medida. No caso, em que pese os documentos juntados formarem início de prova material, estes não justificam a concessão do benefício em caráter liminar, em face da ausência de elementos suficientes para formar a verossimilhança em relação ao preenchimento do requisito econômico, como exige a LOAS. Outrossim, é necessária a realização de perícia socioeconômica, considerando a necessidade de investigação mais…

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