Processo 5001883-32.2025.8.21.0139
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5001883-32.2025.8.21.0139/RS TIPO DE AÇÃO: Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) RELATOR : Desembargador RICARDO TORRES HERMANN APELADO : ISAQUE CAMPOS AZEVEDO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : SILVIA DE SOUZA ALVES (OAB RS111633) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO : LUCAS MATEUS CAMPOS AZEVEDO (Pais) (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : SILVIA DE SOUZA ALVES (OAB RS111633) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. ECA E IDOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por menor impúbere, confirmando tutela de urgência para garantir tratamento de saúde e fixando honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios sucumbenciais, em demanda relacionada ao direito à saúde, devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em vez de percentual sobre o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Em demandas que envolvem o direito à saúde, o proveito econômico é inestimável, pois os bens tutelados são a vida e a saúde, sem acréscimo patrimonial em favor da parte autora. 2. O valor da causa não corresponde ao efetivo proveito econômico da parte e não deve servir de base de cálculo para os honorários advocatícios nessas hipóteses. 3. A fixação dos honorários por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, é a metodologia adequada, em conformidade com os Temas 1.076 e 1.313 do STJ. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para redimensionar os honorários advocatícios, fixando-os por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.076; STJ, Tema Repetitivo n. 1.313; TJRS, Apelação Cível n. 52265321120228210001, Segunda Câmara Cível, Rel. Laura Louzada Jaccottet, j. 23-04-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe recurso de apelação contra decisão que, nos autos de ação ordinária movida por I. C. A. , julgou procedentes os pedidos vertidos na exordial, e sendo acolhidos os embargos de declaração passou a constar com o seguinte dispositivo ( 78.1 e 91.1 ): Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ISAQUE CAMPOS AZEVEDO , menor impúbere, neste ato representado por seu genitor LUCAS MATHEUS CAMPOS AZEVEDO , em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , para o fim de confirmar a decisão que deferiu a tutela de urgência e, por consequência, consolidar a obrigação do requerido em garantir o tratamento de saúde necessário ao autor, em relação à patologia descrita na inicial, ficando o processo resolvido na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil 1 . O Estado do Rio Grande do Sul fica isento do pagamento da taxa única (art. 5°, inc. I da Lei 14634/2014). Condeno-o, porém, ao pagamento integral das despesas processuais (arts. 14 e 16 da Lei nº 14.634/2014), com a ressalva da condução do Oficial de Justiça, se houver (Ofício Circular nº 03/2014-CGJ). Caso a parte vencedora tenha antecipado taxa única e despesas, o ente…
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