Processo 5001884-08.2025.8.21.0142
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001884-08.2025.8.21.0142/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) APELADO : ALEXANDRA SIMONI FLECK (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e condenando o banco à restituição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de demonstração específica da abusividade dos juros remuneratórios; (ii) mérito quanto à legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de inépcia da inicial é rejeitada, pois a comparação com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil constitui referencial suficiente para demonstrar a desvantagem exagerada ao consumidor, sem que se possa exigir cálculos contábeis detalhados de parte hipossuficiente. 2. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que imponham prestações desproporcionais ao consumidor, nos termos dos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado para a mesma modalidade de operação na época da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 4. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar os critérios de análise de risco considerados na formação dos encargos. 5. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula n.º 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP. IV. DISPOSITIVO: Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por BANCO AGIBANK S/A. em face da sentença ( evento 46, SENT1 ) proferida nos autos da ação revisional movida por ALEXANDRA SIMONI FLECK , nos seguintes termos do dispositivo: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRA SIMONI FLECK em face de BANCO AGIBANK S.A, para o fim de: a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no Contrato de Empréstimo Pessoal nº 123456789, limitando-a à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie e período (91,25% a.a.), a ser apurada em liquidação de sentença; b) CONDENAR o réu à restituição, de forma simples, dos valores pagos a maior pela autora, a serem corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde cada desembolso e…
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