Processo 5001885-02.2021.8.24.0028
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
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Advogados
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001885-02.2021.8.24.0028/SC EXEQUENTE : RÉUS INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA ADVOGADO(A) : FABRICIO DAGOSTIN HAHN (OAB SC051794) ADVOGADO(A) : KARINE DAGOSTIN HAHN (OAB SC038940) EXECUTADO : EDNA APARECIDA LOPES ADVOGADO(A) : RONALDO CASSETTARI RUPP (OAB SC021056) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por RÉUS INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA. em face de EDNA APARECIDA LOPES . No evento 99.1 , foi determinada a penhora da fração ideal pertencente à executada sobre o imóvel indicado no evento 97.1 , com a lavratura de termo nos autos, expedição de ofício ao Registro de Imóveis para averbação da constrição e intimação da devedora e de seu cônjuge para manifestação. O termo de penhora foi posteriormente lavrado, recaindo sobre a fração ideal pertencente à executada relativamente ao imóvel matriculado sob o nº 20.899 no Registro de Imóveis do Município de Içara/SC ( 100.1 ). A executada, então, manifestou-se alegando que a fração ideal penhorada não mais lhe pertenceria, pois teria sido anteriormente alienada ( 111.1 ). Ocorre que, conforme se extrai dos autos, a decisão que determinou a penhora da fração ideal foi proferida em 09/10/2024, ao passo que a compra e venda foi averbada na matrícula em 06/03/2025. Assim, a alienação indicada pela executada é posterior à decisão judicial que já havia determinado a constrição do bem. Essa circunstância é relevante porque a posterior alienação do bem, por si só, não autoriza o levantamento automático da penhora já determinada judicialmente, sobretudo quando a constrição recaiu sobre fração ideal atribuída à executada nos autos e foi posteriormente levada ao registro imobiliário. Nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, a penhora de imóveis, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, realiza-se por termo nos autos. O art. 844 do CPC, por sua vez, dispõe que, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo. Além disso, o art. 792 do CPC prevê as hipóteses de fraude à execução e estabelece que a alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. O § 4º do mesmo dispositivo, contudo, determina que, antes de declarar a fraude à execução, o juiz deve intimar o terceiro adquirente, que poderá, se quiser, opor embargos de terceiro no prazo de quinze dias. Também deve ser observada a orientação da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. No caso concreto, a alegação da executada não é suficiente para desconstituir a penhora. A alienação foi averbada após a decisão que já havia determinado a constrição da fração ideal, de modo que eventual discussão sobre a eficácia da compra e venda em relação à execução, ou sobre a existência de fraude à execução, demanda a prévia participação do terceiro adquirente, especialmente porque eventual declaração de ineficácia do negócio jurídico em relação ao exequente pode atingir sua esfera jurídica. Assim, por ora, deve ser mantida a penhora, sem prejuízo da intimação do terceiro adquirente constante da matrícula para, querendo, manifestar-se nos autos, inclusive mediante a via processual própria. Ante o exposto: 1. Mantenho a penhora determinada no evento 99 e…
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