Processo 5001886-26.2025.8.08.0049
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Venda Nova do Imigrante - Vara Única AV EVANDI AMÉRICO COMARELA, 971, Fórum Des José Vieira Coelho, BAIRRO MARMIN, VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES - CEP: 29375-000 Telefone:(28) 35468000 PROCESSO Nº 5001886-26.2025.8.08.0049 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JANETE GAVA PIANZOLI REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA (Serve este ato como mandado/ofício/carta) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer movida por JANETE GAVA PIANZOLI em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, todos qualificados nos autos. Na exordial a autora relata ser portadora de artrite reumatoide soronegativa, fibromialgia, dislipidemia importante e esteatose hepática, cursando com incapacidade para realização de atividade física e necessidade urgente de perda ponderal, pugnando para que o Estado seja compelido à fornecer de forma contínua o medicamento Liraglutida (injetável) 6 mg/ml. Decisão de id. n° 79325354 recendo a inicial e determinando a requisição de parecer técnico ao Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NaTJus) antes da apreciação do pedido de tutela de urgência pretendida. Parecer técnico ao Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NaTJus) ao id. n° 83470431, apresentando conclusão não favorável ao fornecimento do fármaco, sob o fundamento de ausência de elementos técnicos para sustentar a indicação específica, bem como por existir parecer desfavorável da CONITEC para a incorporação da referida tecnologia ao SUS. Decisão de id. n° 83633347, indeferindo o pedido liminar e determinando a intimação do Estado. Contestação apresentada ao id. n° 88129384, pugnando pela total improcedência do pedido sob o argumento de que a autora não preenche os requisitos cumulativos do Tema 06 do STF, destacando a existência de alternativas no SUS, a decisão da CONITEC de não incorporação e a ausência de superioridade terapêutica comprovada. O Estado, por meio da petição de id. n° 99006912, informou que não possui mais provas a produzir, pugnando pela improcedência da ação. A autora, por meio da petição de id. n° 99714715, informou que não possui mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento da lide. É, no essencial, o relatório. DECIDO. Inicialmente, registro que o feito tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questões preliminares pendentes de análise, passo a enfrentar o mérito da demanda. A controvérsia consiste em verificar se a autora, portadora de obesidade (CID E66), artrite reumatoide soronegativa e fibromialgia, faz jus ao fornecimento contínuo do medicamento Liraglutida (Saxenda), na dosagem de 3 mg ao dia, medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde para a indicação pretendida. O direito à saúde constitui garantia fundamental prevista no art. 196 da Constituição Federal, segundo o qual: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Entretanto, esse direito não possui caráter absoluto, de modo que sua concretização deve observar as políticas públicas de saúde, os critérios técnicos adotados pelo SUS e a padronização dos tratamentos disponibilizados. Como o pedido envolve medicamento não incorporado aos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS, a…
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