Processo 5001886-26.2025.8.13.0392

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001886-26.2025.8.13.0392
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Malacacheta
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Malacacheta / Vara Única da Comarca de Malacacheta Rua Tristão Aarão Couy, 185, Centro, Malacacheta - MG - CEP: 39690-000 PROCESSO Nº: 5001886-26.2025.8.13.0392 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Irregularidade no atendimento] AUTOR: ROBERVAL FEREIRA GUIMARAES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO CPF: 14.777.297/0001-00 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por ROBERVAL FERREIRA GUIMARÃES em face de ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO – UNIVERSO AGV. Alega, em síntese, que, em 09 de fevereiro de 2024, foi procurado pelo Sr. Deivid Elias dos Santos, à época representante comercial da requerida, ocasião em que aderiu a contrato de proteção veicular ofertado pela associação ré, acreditando tratar-se de serviço securitário regular. Sustenta que toda a contratação foi realizada por intermédio do referido representante, o qual se apresentava como preposto legítimo da demandada. Relata que, em 15 de novembro de 2024, envolveu-se em acidente automobilístico que ocasionou graves avarias em seu veículo Toyota Corolla XEI 2.0 Flex, ano 2012, placa NYB8E80, fato formalizado mediante boletim de ocorrência. Aduz que, diante do sinistro, procurou o mencionado representante da requerida para acionar a cobertura contratual, sendo orientado a entregar o automóvel para a realização de vistoria. Afirma que, posteriormente, foi informado de que os danos teriam acarretado a perda total do bem e de que, segundo o procedimento adotado pela associação, o veículo seria encaminhado a parceiros comerciais para aproveitamento de peças ou alienação como sucata, ocasião em que lhe seria pago, posteriormente, o valor correspondente à tabela FIPE do automóvel. Assevera que, confiando na legitimidade do procedimento e na qualidade de representante ostentada pelo Sr. Deivid Elias dos Santos, assinou recibo de transferência do veículo em favor de terceiro indicado pelo referido agente, acreditando tratar-se de formalidade inerente ao procedimento de regulação do sinistro. Contudo, afirma que, transcorridos vários meses sem o recebimento de qualquer pagamento, passou a desconfiar da situação, razão pela qual entrou em contato diretamente com a requerida. Na oportunidade, foi informado, por meio de ligação telefônica cuja gravação acompanha a inicial, de que o mencionado representante não mais integrava os quadros da empresa e de que inexistia qualquer registro do sinistro em seus sistemas internos. Sustenta que somente então percebeu ter sido vítima de golpe praticado por ex-funcionário da ré, o qual, aproveitando-se da ausência de comunicação formal acerca de seu desligamento, continuou a atuar perante clientes como se ainda integrasse os quadros da associação requerida, inclusive apresentando-se como diretor da empresa. Argumenta que a demandada incorreu em grave falha na prestação dos serviços ao deixar de comunicar seus consumidores acerca do desligamento do referido representante comercial, permitindo a perpetuação da aparência de legitimidade e viabilizando a fraude narrada. Diante de tais fundamentos, requer a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 62.815,00 (sessenta e dois mil oitocentos e quinze reais), a título de danos materiais, devidamente corrigida e acrescida de juros moratórios, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$…

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