Processo 5001886-33.2025.4.03.6343

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001886-33.2025.4.03.6343
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
33º Juiz Federal da 11ª TR SP
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001886-33.2025.4.03.6343 RELATOR: LUCIANA MELCHIORI BEZERRA RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: MANOEL FRANCISCO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARINA LIZARELI FERREIRA - SP426286-A DECISÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001886-33.2025.4.03.6343 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: MANOEL FRANCISCO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRIDO: MARINA LIZARELI FERREIRA - SP426286-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso interposto pela União em face da r. sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a UNIÃO à repetição do indébito tributário do valor de R$ 24.198,46, apurado em 05/08/2020 (id 410743875), atualizado pela Selic incidente desde a data da retenção indevida, descontado o montante eventualmente já restituído. Aduz a recorrente, em síntese, que a fase de liquidação é indispensável, uma vez que, por se tratar de lançamento tributário, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) é a única dotada de atribuição legal para proceder o lançamento fiscal e conferir levantamentos e compensações. Dessa forma, a sentença deve ser reformada no que diz respeito ao valor indicado no dispositivo, tornando-se necessária a fase de cumprimento de sentença, com possibilidade de verificação dos cálculos pela RFB. Afirma, ainda, que a sentença acolheu a dedução dos honorários contratuais no montante de R$ 144.019,06, com fundamento no Art. 12-A, § 2º, da Lei n. 7.713/88, com base na documentação acostada (ID. 410743873). Ocorre, todavia, que a Nota Fiscal informada não traz menção expressa ao número do processo de origem do precatório, de modo a vincular de forma inequívoca o pagamento da despesa aos rendimentos recebidos acumuladamente que estão em discussão. A única informação constante é a de "honorários advocatícios referentes a julho de 2020". Para a validade da dedução, é imperativa a comprovação cabal de que a despesa se refere especificamente ao processo gerador do RRA. Dessa forma, a necessidade de apuração do quantum devido em fase de liquidação torna-se ainda mais necessária, inclusive para verificar se todos os valores apontados pelo autor foram apresentados em sua declaração de IRPF. Assim, requer o conhecimento e recebimento do presente recurso, no seu duplo efeito, julgando-se pela sua procedência para reforma da r. sentença recorrida em todos os seus termos, estabelecendo que o quantum devido deve ser apurado na fase de liquidação. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, é cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática. Outrossim, tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932 do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Ainda, aplica-se a regra do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016.Por fim, a…

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