Processo 5001886-63.2025.8.08.0069
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329015 PROCESSO Nº 5001886-63.2025.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BATISTA DA SILVA PASSOS REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: CIRO JOSE DE CAMPOS OLIVEIRA COSTA - PR107710 Advogados do(a) REU: GASTAO MEIRELLES PEREIRA - SP130203, MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR - SP221079 DECISÃO 1. Cuida-se de ação que tem por objeto a validade e os efeitos dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), especialmente quanto ao dever de informação e à duração indeterminada da dívida. 2. Observo que tal matéria foi objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial no 2.224.599/PE, o qual delimitou o Tema 1.414. A Segunda Seção do STJ, por unanimidade, determinou a suspensão da tramitação de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica em todo o território nacional. 3. Os pontos a serem definidos pela Corte Superior guardam exata simetria com o caso em tela, a saber: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” 4. Diante do exposto, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça e nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414/STJ ou até eventual revogação da ordem nacional de suspensão. 5. Intimem-se. 6. Após, remetam-se os autos à suspensão, com as anotações pertinentes e cautelas de praxe, devendo a Secretaria promover o oportuno acompanhamento do julgamento do tema repetitivo, certificando-se nos autos quando houver definição superveniente. Diligencie-se. MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente. MILENA SOUSA VILAS BOAS JUÍZA DE DIREITO
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