Processo 5001886-83.2020.8.21.0002
TJRS • Embargos À Execução
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EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001886-83.2020.8.21.0002/RS EMBARGANTE : VOLMIR DA CUNHA NOETZOLD ADVOGADO(A) : MAURO FAGUNDES VARGAS (OAB RS029485) ADVOGADO(A) : TAIS MACHADO OLIVEIRA BRASIL (OAB RS078034) EMBARGADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por VOLMIR DA CUNHA NOETZOLD em face de BANCO DO BRASIL S.A. , distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 5001165-34.2020.8.21.0002, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 014.412.913. Após o encerramento da instrução, o processo foi suspenso em razão da discussão, nos autos da execução, sobre a impenhorabilidade do imóvel de Matrícula nº 28.595 do Registro de Imóveis de Alegrete/RS ( processo 5001886-83.2020.8.21.0002/RS, evento 111, DOC1 ). No processo 5001886-83.2020.8.21.0002/RS, evento 116, DOC1 , o embargante pediu a reconsideração da suspensão, sustentando que essa questão já havia sido resolvida e que não faz parte do objeto destes embargos. Decido. O pedido merece acolhimento. A suspensão foi determinada porque ainda estava pendente, na execução, a análise da impenhorabilidade do imóvel de Matrícula nº 28.595. Contudo, essa questão já foi resolvida ( processo 5001886-83.2020.8.21.0002/RS, evento 120, DOC1 ). Com efeito, a própria instituição financeira requereu o cancelamento da penhora, reconhecendo que o bem constitui pequena propriedade rural explorada pela família ( processo 5001886-83.2020.8.21.0002/RS, evento 116, DOC2 ). Além disso, em 08 de julho de 2026, foi proferida decisão nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5001165-34.2020.8.21.0002/RS ( processo 5001165-34.2020.8.21.0002/RS, evento 135, DOC1 ), reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel e determinando a desconstituição da penhora, com fundamento no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal e no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Assim, não subsiste motivo para a manutenção da suspensão deste processo. Ressalto, ainda, que a impenhorabilidade do imóvel não integra o objeto destes embargos, pois foi arguida diretamente nos autos da execução. O processo encontra-se pronto para julgamento. As questões discutidas pelas partes já foram delimitadas, e a instrução foi encerrada no processo 5001886-83.2020.8.21.0002/RS, evento 103, DOC1 , não havendo outras provas a serem produzidas. Diante do exposto, acolho o pedido de reconsideração formulado no processo 5001886-83.2020.8.21.0002/RS, evento 116, DOC1 e torno sem efeito a decisão que determinou a suspensão do processo destes embargos. Retome-se o regular andamento do feito. Na sequência, voltem os autos conclusos para sentença. Comunique-se nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5001165-34.2020.8.21.0002/RS o levantamento da suspensão. Intimem-se. Cumpra-se.
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