Processo 5001886-96.2024.8.24.0087

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001886-96.2024.8.24.0087
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001886-96.2024.8.24.0087/SC APELANTE : MARIA VERONEZ DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADILSON ALBERTON VOLPATO (OAB SC036158) ADVOGADO(A) : OLIVIO FERNANDES NETTO (OAB SC036159) APELADO : ASPECIR PREVIDENCIA (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB RJ174180) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA VERONEZ DIAS , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. INSURGÊNCIA DESTA. ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO. INSUBSISTÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL A RESPEITO DA MATÉRIA ABORDADA NO RECURSO. DICÇÃO DO ART. 932, IV E V, DO CPC E ART. 132, XV E XVI, DO RITJSC. MÉRITO. DEFENDIDA A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E A NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NÃO DERRUÍDA. REPRODUÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO TRAZIDA NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA 1.306. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO  PER RELATIONEM , COM A REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO E RELEVANTE A SER APRECIADO PELO COLEGIADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira   controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 186 e 927 do CC, no que concerne à configuração de danos morais in re ipsa, trazendo a seguinte argumentação: "O acórdão recorrido partiu da premissa genérica de não é presumido dano moral em casos descontos indevidos em benefício previdenciário, exigindo prova concreta do sofrimento extraordinário decorrente das cobranças declaradas nulas. Contudo, essa exigência representa incorreta qualificação jurídica dos fatos incontroversos". Quanto à segunda   controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC; e ao Tema 1076/STJ, no que diz respeito à base de cálculo dos honorários advocatícios. Defende que "No caso concreto, embora o valor da condenação seja diminuto e, por isso, não possa servir como base de cálculo dos honorários, é quantia aferível. Por outro lado, o valor da causa, fixado em R$ 16.000,00, não se enquadra como “muito baixo”, a ponto de inviabilizar o recurso do § 2º do art. 85 do CPC, cuja aplicação é preferencial". É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto às  controvérsias , o recurso especial não merece ascender, diante do óbice estabelecido pelas Súmulas 7 e 83 do STJ. A Câmara decidiu em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, à luz dos elementos fático-probatórios que permeiam a lide. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão: Além disso, nas razões do presente agravo interno não foi elencado qualquer argumento novo e relevante a ser enfrentado pelo colegiado, tampouco foram trazidos elementos aptos a derruir a fundamentação utilizada na monocrática agravada, a qual…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados