Processo 5001887-63.2026.8.24.0038

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001887-63.2026.8.24.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Joinville
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001887-63.2026.8.24.0038/SC AUTOR : FABIO ALEXANDRE DE SOUSA ADVOGADO(A) : PATRICIA SAGGIORO LEAL (OAB SP288042) RÉU : ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : AMANDA PERES DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB RJ182662) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o regular desenvolvimento do feito, passa-se ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS I.1 - Inépcia da petição inicial por ausência de documento essencial A parte ré sustenta que a petição inicial seria inepta em razão da ausência de documentos aptos a demonstrar a efetiva ocorrência dos descontos que a parte autora afirma indevidos, argumentando que foi juntado apenas extrato obtido junto à SUSEP, sem comprovação dos alegados prejuízos financeiros. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil, contendo exposição dos fatos, fundamentos jurídicos, pedidos e documentos mínimos que amparam a pretensão deduzida. A ausência de comprovação plena do direito alegado não enseja inépcia, constituindo matéria relacionada ao mérito da demanda e à suficiência da prova produzida. Além disso, a própria pretensão deduzida contempla pedido de exibição de documentos, justamente sob o argumento de que a autora não dispõe de toda a documentação contratual relacionada à contratação impugnada. Eventual insuficiência probatória poderá repercutir no julgamento de procedência ou improcedência dos pedidos, mas não impede o exercício do direito de ação. Rejeito, portanto, a preliminar. I.2 - Impugnação ao valor da causa Sustenta a ré que o valor da causa estaria incorreto porque a autora formulou pedido de repetição de indébito cumulado com indenização por danos morais, devendo o valor corresponder à soma dos proveitos econômicos pretendidos. Também não lhe assiste razão. A autora atribuiu à causa o valor correspondente ao pedido de indenização por dano moral e justificou expressamente a impossibilidade de quantificar, neste momento, o montante referente à repetição de indébito, justamente porque afirma não possuir acesso à documentação necessária para apuração dos valores alegadamente descontados. Nas hipóteses em que o proveito econômico não pode ser integralmente quantificado desde o ajuizamento da ação, admite-se a atribuição estimativa do valor da causa, sem prejuízo de posterior adequação caso surjam elementos concretos para sua aferição. Ausente demonstração objetiva de incorreção do valor atribuído, rejeito a impugnação. I.3 - Ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida A requerida sustenta que a autora deixou de buscar solução administrativa antes do ajuizamento da ação. A insurgência não procede. O direito de ação é assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não constituindo requisito para o ajuizamento da presente demanda o prévio esgotamento das vias administrativas. A inexistência de requerimento administrativo prévio não afasta o interesse processual, especialmente em demandas que visam à declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e reparação civil. Rejeito a preliminar. I.4 - Alegada invalidade da procuração e dos documentos assinados eletronicamente A requerida sustenta a invalidade da procuração apresentada pela parte autora em razão da utilização de assinatura eletrônica. A preliminar também não comporta acolhimento. Não há…

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