Processo 5001888-67.2025.8.13.0045

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001888-67.2025.8.13.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5001888-67.2025.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Práticas Abusivas] AUTOR: ROMARIO LIMA FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 SENTENÇA 1. RELATÓRIO ROMÁRIO LIMA FERREIRA ajuizou a presente Ação Declaratória cumulada com Restituição de Valores em face de BANCO DAYCOVAL S.A., alegando, em síntese, a existência de abusividade em contrato de financiamento de veículo. Narra o autor que, em 21 de agosto de 2023, firmou com a instituição financeira ré uma Cédula de Crédito Bancário (nº 14-1853533/23) para a aquisição de um automóvel Fiat Palio, ano 2006/2007, pelo valor total financiado de R$ 37.339,20, a ser pago em 48 parcelas de R$ 777,90. Sustenta que a taxa de juros remuneratórios pactuada, de 3,27% ao mês e 47,13% ao ano, revela-se excessiva por superar em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes no mesmo período. Além disso, questiona a legalidade dos encargos moratórios, afirmando que a cláusula nona do ajuste permite a cobrança de juros e multa de forma capitalizada no período de inadimplência, o que violaria o entendimento consolidado na Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça. Diante desses fundamentos, requereu a gratuidade da justiça, a declaração de abusividade das taxas aplicadas com a consequente limitação aos índices médios de mercado, o recálculo do saldo devedor e a restituição simples dos valores pagos a maior. A gratuidade de justiça foi deferida ao autor pelo juízo. Citado, o BANCO DAYCOVAL S.A. apresentou contestação escrita tempestivamente. Em sua peça defensiva, arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de planilha de cálculos discriminando os valores incontroversos, a incorreção do valor atribuído à causa e a irregularidade da representação processual, sob o argumento de que a procuração assinada via plataforma ZapSign não possuiria validade jurídica por falta de certificação ICP-Brasil. No mérito, defendeu a plena legalidade das taxas de juros remuneratórios contratadas, justificando-as pelo risco da operação, especialmente por se tratar de veículo usado com elevado tempo de fabricação. Sustentou, ainda, a validade da Tabela Price como método de amortização, negando a ocorrência de anatocismo, e defendeu a regularidade dos encargos previstos para a hipótese de mora. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e, eventualmente, pela autorização de compensação de valores com o saldo devedor. O autor apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da exordial. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC da Comarca de Caeté em 21 de agosto de 2025, as partes não transigiram. Instadas a especificarem provas, ambas as partes informaram não possuir interesse na produção de novas evidências, requerendo o julgamento antecipado do mérito. A instrução processual foi declarada encerrada em decisão interlocutória, vindo os autos conclusos para prolação de sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES O BANCO DAYCOVAL S.A. suscitou a preliminar de inépcia da petição inicial, sustentando que a parte autora não cumpriu o requisito estabelecido no…

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