Processo 5001888-80.2026.8.24.0189
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 5001888-80.2026.8.24.0189/SC AUTOR : ANTONIO MARCOS CRUZ DA SILVA ADVOGADO(A) : PHILIPPE SEELIG RODAKOVSKI (OAB RS090684) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação acidentária de concessão de auxílio-acidente ajuizada por ANTONIO MARCOS CRUZ DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . Como fundamento da sua pretensão, aduziu a parte requerente, em suma: a ) sofreu um acidente de trabalho enquanto trabalhava como motociclista (transporte de mercadorias), que lhe ocasionou traumatismo em fêmur, tíbia e fíbula direitas, traumatismo em membro inferior direito, pequeno derrame articular e litíase renal calicinal bilateral não obstrutiva ; b) foi-lhe concedido o benefício de auxílio-doença (NB 105.238.237-9), iniciado em 17/02/1997 e cessado em 06/07/2001, e o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, sob o NB 121.459.291-8, iniciado em 07/07/2001 e cessado em 26/05/2020; c) em razão da existência de sequelas, requereu administrativamente o benefício de auxílio-acidente, em 18/05/2024, mas teve seu pedido negado. Pugnou, assim, a concessão do benefício de auxílio-acidente, inclusive em sede de antecipação de tutela . Formulou os demais pedidos de praxe e juntou documentos. Indeferiu-se o pedido de tutela provisória de urgência ( evento 8, DESPADEC1 ). Citada ( evento 8, DOC1 ), a autarquia ré apresentou contestação ( evento 15, DOC1 ), em que alegou, resumidamente: a) preliminarmente, a ausência dos requisitos do art. 129-A, pelo que entende necessária a emenda à inicial e a renovação da citação da autarquia somente depois de emendada a inicial e designada e realizada a perícia judicial (exame pericial antes da citação); b) no mérito, sustentou que não há no presente caso efetiva demonstração da redução específica da capacidade laborativa para atividade exercida no momento do acidente. Houve réplica ( evento 21, DOC1 ). Após, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme artigos 347 e 357 do CPC. É, com a concisão necessária, o relato do que interessa. Fundamento e decido . Do saneamento e organização do processo 1. Não é caso de julgamento antecipado do mérito. 2. Existe uma questão processual pendente (art. 337 e 357, inciso I, do CPC). Não merece prosperar o argumento de postergação do ato citatório, para após a realização da perícia médica judicial, porquanto vai de encontro ao que determina o art. 240 do CPC e representa evidente prejuízo à parte autora, uma vez que obsta os efeitos decorrentes da citação, em especial, para este caso concreto, aqueles relativos aos juros de mora. Ainda, sobre o art. 129-A, cita-se recente precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: ACIDENTE DO TRABALHO - PETIÇÃO INICIAL - NOVO ART. 129-A DA LEI 8.213/91 (PBPS) NA REDAÇÃO DA LEI 14.331/2022 - INTERPRETAÇÃO SOCIAL - JUNTADA DE DOCUMENTOS MÉDICOS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - RECURSO PROVIDO. 1. A Lei 14.331/2022 incluiu o art. 129-A à Lei 8.213/1991, o Plano de Benefícios da Previdência Social, trazendo especialmente novos requisitos para a petição inicial previdenciária, o que estende às causas estritamente acidentárias. Houve disposições que nitidamente procuram trazer obstáculos ao segurado, uma inspiração em modelo ultraliberal que se revolta com a Previdência Pública, tal como os trabalhadores pobres estivessem sempre à procura de ganho injusto. É uma faceta da…
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