Processo 5001888-91.2024.8.13.0210
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedro Leopoldo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Pedro Leopoldo Rua Anélio Caldas, 424, Fórum Doutor Roberto Belisário Viana, Centro, Pedro Leopoldo - MG - CEP: 33250-072 PROCESSO Nº: 5001888-91.2024.8.13.0210 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) MARCOS PAULO MOREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX COPASA - MG CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, passo ao exame dos fatos relevantes. Trata-se de ação proposta por Marcos Paulo Moreira em face do Município de Matozinhos e da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA, sustentando que, em 09 de janeiro de 2024, ao trafegar com sua motocicleta pela Rua José Gervásio Neto, em Matozinhos/MG, sofreu um grave acidente devido à presença excessiva de lama na via pública. Afirmou que a condição precária da pista, que resultou em sua queda e fraturas na perna direita, decorre da omissão dos réus. Atribuiu a responsabilidade ao Município de Matozinhos pela falha na conservação e sinalização da via e à COPASA pela má gestão de sua estação de tratamento de esgoto adjacente, que, segundo alegou, contribuiu para o acúmulo de lama e a criação de esgoto a céu aberto. Requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O Município de Matozinhos, em sua contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguiu, em preliminar, a incompetência absoluta deste juízo. No mérito, defendeu a aplicação da responsabilidade subjetiva por se tratar de ato omissivo, alegando ausência de culpa. Sustentou que realizou obras recentes na via e que o acidente decorreu de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, que, ciente das condições da pista, assumiu o risco de prosseguir. A COPASA, por sua vez, apresentou defesa (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pela drenagem de águas pluviais é exclusiva do Município. No mérito, alegou a regularidade da operação de sua estação de tratamento, negando a existência de vazamento de esgoto e atribuindo o acúmulo de lama unicamente às chuvas e à deficiente infraestrutura de drenagem municipal. Requereu a improcedência dos pedidos. Audiências de instrução foram realizadas nos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). Após a juntada dos termos e mídias de depoimentos, as partes formalizaram suas alegações finais por meio de memoriais, oportunidade em que debateram as teses e fundamentos anteriormente invocados, bem como o teor das provas orais colhidas (ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX). Decido. A ré Companhia de Saneamento de Minas Gerais, COPASA MG, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que os fatos narrados na petição inicial decorrem de deficiências de escoamento pluvial e de intervenções viárias promovidas exclusivamente pela prefeitura municipal (ID XXX.XXX.XXX-XX). No entanto, em observância à teoria da asserção, a legitimidade deve ser apreciada abstratamente a partir das afirmações externadas pelo autor na petição de ingresso. Tendo em vista que a peça inaugural imputa de forma expressa à concessionária ré a concorrência de condutas negligentes por vazamento ou escoamento deficiente em suas redes de esgotamento e saneamento local, reputa-se configurada a sua legitimidade para figurar no polo passivo da…
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