Processo 5001889-10.2026.8.08.0028
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001889-10.2026.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUADIR FERNANDES MOREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: JOILZILANE MEDEIROS BOREL - ES43234 DECISÃO Juadir Fernandes Moreira ajuizou a presente ação previdenciária visando o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente c/c tutela de urgência em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todos qualificados nos autos. Narra o autor possuir 63 anos de idade e ser trabalhador braçal, exercendo atividades comerciais atacadistas e varejistas que demandam esforço físico acentuado. Afirma encontrar-se incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas habituais em razão de graves problemas ortopédicos crônicos e degenerativos no ombro esquerdo e na coluna lombar. Aponta diagnósticos de síndrome do manguito rotador (CID M75.1) com rotura completa de tendões supra e infraespinhal, redução volumétrica de 70% e degeneração gordurosa de Goutallier em estágio II/III, além de discopatia degenerativa lombar com anterolistese grau I de L2 sobre L3 e de L3 sobre L4 (CID M54.5). Sustenta a existência de limitações funcionais severas, apresentando dor crônica intensa, restrição de amplitude de movimentos nos membros superiores e dificuldade de deambulação, as quais impedem o desempenho de suas funções laborais diárias. Informa que usufruiu do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 729.200.611-7) no período de 10/03/2026 a 08/05/2026. Relata que formulou novo requerimento administrativo em 21/05/2026 (NB 731.227.881-8), contudo, o pleito foi indeferido em 10/06/2026 sob o fundamento de "não constatação de incapacidade em análise documental (Atestmed)". Argumenta a ocorrência de vício formal de procedimento no indeferimento administrativo, por ter a autarquia ultrapassado o limite regulamentar de 90 dias para concessão via análise documental sem a realização de perícia médica presencial, além de apontar contradição do INSS ao concluir de forma oposta diante do mesmo acervo probatório de março de 2026 que embasou o deferimento anterior. Por tais razões, requer a concessão da tutela de urgência para o imediato restabelecimento do benefício ou implantação da aposentadoria por incapacidade permanente. No mérito, pleiteia a procedência do pedido para condenar o réu à concessão definitiva do benefício desde a cessação (09/05/2026) ou desde a DER (21/05/2026). Pugna ainda pelos benefícios da assistência judiciária gratuita. Com a inicial vieram acostados documentos. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido (fundamentação). Recebo a inicial por preencher os requisitos legais. Defiro os benefícios de gratuidade de justiça em favor da parte autora. Analisando os autos, verifico a formulação de pedido liminar. Assim, passo a analisar o pedido de tutela de urgência. Em se tratando de tutela de urgência, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária que esta fase processual contempla, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado…
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