Processo 5001889-38.2025.8.24.0080
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001889-38.2025.8.24.0080/SC AUTOR : CRISTIANO MACHADO ADVOGADO(A) : CRISTIANA CHENET (OAB SC046504) ADVOGADO(A) : MAYCON TOMBINI BANDEIRA (OAB SC031933) RÉU : DYENIFER KALINE CANTON ADVOGADO(A) : MÁRCIO PIETA RONCONI (OAB SC021915) RÉU : CLARICE CECHIN CANTON ADVOGADO(A) : MÁRCIO PIETA RONCONI (OAB SC021915) RÉU : PROTEFORT ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR ADVOGADO(A) : LUCAS EDUARDO DUARTE (OAB SC050706) DESPACHO/DECISÃO De saída constato que é incabível na espécie o julgamento antecipado ou parcial do mérito, motivo pelo qual passo ao saneamento do processo , como quer o artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC/15). Da ilegitimidade passiva A legitimidade das partes deve ser examinada, em regra, segundo a teoria da asserção, à vista das afirmações formuladas na petição inicial e em seu aditamento. No caso, a requerida Protefort foi incluída no polo passivo sob a alegação de que, na data do acidente, o veículo de propriedade da corré Clarice estava abrangido pelo sistema de proteção veicular administrado pela associação, que contemplaria cobertura para danos causados a terceiros. A própria defesa reconhece a existência de vínculo associativo e de regulamento destinado à disciplina da proteção do veículo indicado, embora controverta a existência de obrigação direta perante o terceiro prejudicado e invoque cláusulas de exclusão de cobertura. A apuração da extensão da proteção contratada, da possibilidade de o terceiro prejudicado exigir a cobertura e da incidência das exclusões invocadas constitui matéria relacionada ao mérito, não sendo suficiente, nesta fase, para afastar a pertinência subjetiva da requerida. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Da inépcia parcial da petição inicial Também não prospera a alegação de inépcia. Embora o requerimento de inclusão da associação, formulado no evento 68, seja sucinto, dele se extrai que a pretensão decorre da existência de proteção veicular sobre o automóvel envolvido no acidente e da alegada obrigação da entidade de suportar os prejuízos abrangidos pela cobertura. A requerida compreendeu a pretensão deduzida e apresentou contestação ampla, inclusive juntando o regulamento, o termo de adesão e demais documentos associativos, não se verificando prejuízo ao exercício da defesa. A suficiência jurídica dessa causa de pedir e a existência, ou não, de obrigação direta perante o autor constituem questões de mérito. Portanto, REJEITO a preliminar de inépcia parcial. Da (in)competência do Juizado Especial Cível A complexidade jurídica da controvérsia ou a necessidade de interpretação de regulamento de proteção veicular não afastam, por si sós, a competência do Juizado Especial. O critério relevante é a necessidade concreta de produção de prova incompatível com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei n. 9.099/1995. As questões relativas à natureza jurídica da requerida Protefort, à extensão da cobertura e às cláusulas de exclusão podem ser apreciadas com base nos documentos juntados e nas provas oral e documental ora delimitadas. A perícia veicular postulada subsidiariamente pela associação não se mostra indispensável à solução da demanda, conforme fundamentação adiante. Desse modo, REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. A incidência do Código de Defesa do Consumidor, a eficácia das cláusulas do…
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